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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000286-42.2003.8.21.0028/RS REQUERENTE: IGOR ANTONIO CANCELA MELNIK ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FELIPETTO (OAB RS100149) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO FELIPETTO (OAB RS076440) REQUERENTE: VANDA HELENA CANCELA MELNIK ADVOGADO(A): Marcelo Meneses Borba (OAB RS039886) REQUERENTE: RICARDO MELNIK ADVOGADO(A): FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO (OAB RS049014) REQUERENTE: ANITA MELLNICK ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FELIPETTO (OAB RS100149) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO FELIPETTO (OAB RS076440) REQUERENTE: JOAO GRITZENCO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRÉ TIMM (OAB RS036183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Gregório Melnik, em que foi apresentada petição conjunta pelos três herdeiros vivos, postulando a retificação de partilha e a expedição de provimento judicial para regularização do patrimônio inventariado. Os autos físicos foram integralmente digitalizados. A homologação do plano de partilha ocorrer há cerca de 10 anos atrás, restando algumas pendências registrais. Os três herdeiros, devidamente representados por seus procuradores habilitados, solicitaram a retificação do plano de partilha, pois um dos imóveis pertencentes à Ricardo Melnik está descrito em duas matrículas (matrícula n° 986 e matrícula n° 3319), sendo que a de n° 986 não constou no formal de partilha anteriormente expedido (evento 4, PROCJUDIC58, pgs. 04/06). Pois bem. O pedido formulado preenche os requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil para a retificação amigável e homologação de partilha consensual. A manifestação de vontade expressa e unânime dos três herdeiros vivos afasta qualquer controvérsia fática ou jurídica sobre a destinação dos bens. No âmbito fiscal, constata-se que o imóvel objeto da matrícula nº 986 ainda está registra do em nome de Gregócio Melnik (evento 4, PROCJUDIC58, pg. 18/20), foi devidamente declarado e retificado perante a Fazenda Pública Estadual, passando a contas na DIT (evento 4, PROCJUDIC58, pg. 07/15), acompanhado do devido recolhimento do imposto adicional. Dessa forma, estando a representação processual regularizada, demonstrada a concordância uníssona dos sucessores e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão aplicável ao caso, o deferimento da pretensão é medida que se impõe para assegurar a efetiva transferência da propriedade. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos herdeiros e determino a expedição de novo formal de partilha ou o respectivo aditamento ao título anterior, consignando que o imóvel de matrícula n° 986 pertence ao quinhão de Ricardo Melnik. Deverá o herdeiro proceder ao levantamento das penhoras e hipotecas existem sobre o imóvel a fim de realizar a devida transferência registral. Após, baixe-se.
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