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TRF2 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000286-04.2026.4.02.5006/ESAUTOR: CESAR GARCEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) SENTENÇA Desta forma, a se ter que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 494, II e art. 1.022, I e II, todos do CPC, DOU PROVIMENTO aos Embargos apresentados pelo INSS, para, corrigindo a omissão apontada, complementar a sentença do evento 26, a qual passa a conter, também, a fundamentação acima exposta e dar nova redação ao dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: ?III ? DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER ao autor o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, desde 22/06/2017 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 600.685.698-4 - artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991); b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal, as prestações devidas desde a DIB (22/06/2017) até a efetiva implantação do benefício. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal; e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.?
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