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5000283-18.2026.8.24.0119

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000283-18.2026.8.24.0119/SC REQUERENTE: OLIVIO FERREIRA FRANCO ADVOGADO(A): SÉRGIO GERALDO GARCIA BARAN (OAB PR053599) INTERESSADO: PAULO FRANCO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENEZES INTERESSADO: CATARINA VENÂNCIO FRANCO ADVOGADO(A): SÉRGIO GERALDO GARCIA BARAN DESPACHO/DECISÃO 1. A teor do art. 659, §2º, do STF, admito o processamento da ação independentemente do recolhimento prévio do imposto de transmissão (ITCMD), cujo lançamento será promovido pelo fisco, mediante intimação, após o trânsito em julgado de eventual sentença homologatória. O mesmo entendimento, contudo, não se aplica aos tributos incidentes sobre os bens (a exemplo de IPTU e IPVA), que deverão ser pagos como condição à homologação da partilha. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE UM IMÓVEL CUJA POSSE FOI ATRIBUÍDA AO DE CUJUS. SUBSISTÊNCIA. DIREITO À POSSE SOBRE IMÓVEIS QUE SE SUJEITA À PARTILHA, AINDA QUE A PROPRIEDADE DO BEM NÃO SEJA ATRIBUÍDA AO FALECIDO. INTERLOCUTÓRIO QUE, AINDA, EXIGIU A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) COMO CONDICIONANTE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DO ARROLAMENTO. EXIGÊNCIA SUPLANTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1 O Código Processual em vigor manteve a exigibilidade de quitação dos tributos inerentes aos bens do espólio e suas rendas (IPTU, IPVA, etc.), mas afastou a exigência de comprovação de quitação propriamente do ITCMD antes da sentença homologatória e da lavratura do formal de partilha. 2 'O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão' (REsp n. 1.704.359, Min. Gurgel de Faria)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002389-80.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12.03.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022841-14.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2. Não subsiste o pedido de reserva judicial do quinhão hereditário pertencente a PAULO SERGIO CARDOZO FRANCO, porque não há litigiosidade sobre sua inclusão na partilha, por representação. Ainda que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel não importe a indisponibilidade do bem, não há nos autos elementos que demostrem a necessidade e utilidade de referida medida. Ao que consta, o imóvel está registrado em nome do autor da herança e, portanto, estão sob a administração do espólio, representado pelo inventariante. 3. Indefiro, por ora, o pedido de utilização do SISBAJUD, pois cabe à parte, e não ao Juízo, diligenciar acerca do patrimônio doa autores da herança. E, no caso, a herdeira não apresentou indícios de ocultação de valores pelo inventariante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE BUSCA INDISCRIMINADA POR ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD EM NOME DO DE CUJUS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A CONSULTA. RECURSO DOS HERDEIROS. TESE DE QUE NÃO SABEM SE O FALECIDO TINHA OU ONDE POSSUÍA CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. FALECIDO COM GRANDE ACERVO PATRIMONIAL. AGRAVANTES QUE NEM SEQUER INICIARAM DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NA PEQUENA CIDADE DO AUTOR DA HERANÇA, TAMPOUCO ACOSTARAM A SUA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É ORGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. ACERTO DA DECISÃO A QUO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069584-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023). 4. Intime-se o inventariante para, em 15 dias, cumprir o já determinado, sob pena de extinção, e apresentar: a) primeiras declarações, nos termos da decisão do evento 6.1 e dos arts. 617 e 620 do CPC; b) plano de partilha, nos termos da decisão do evento 6.1, item e, que, diferente do alegado, não está na petição inicial; c) sua certidão atualizada de nascimento ou casamento, bem como de sua cônjuge Catarina Venâncio Franco, nos termos da decisão do evento 6.1, item a; d) certidões negativas federal, estadual e municipal em nome da de cujus Helena Ferreira Franco, nos termos da decisão do evento 6.1, item f; e) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos da decisão do evento 6.1, item h; f) endereçõ de Dilmar Cecilio Fermiano (cônjuge de Marcia Ferreira Franco, conforme certidão do evento 61.2), a fim de promover sua citação, e g) apresentar os extratos requeridos pela herdeira MARCIA FERREIRA FRANCO na petição do evento 93.1, p. 2, item c. Registro possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva, sem necessidade de intervenção judicial1 Quanto à isenção de emolumentos, deve ser requerida ao próprio notário ou o registrador, nos termos do art. 345 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Vale dizer que já foi concedida a gratuidade da justiça na decisão do evento 6.1, item 6. Assim, indefiro os pedidos de expedição de ofícios aos cartórios. 5. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (evento 6.1, item 6), ocasião em que: a) MARIA ELISIA FERREIRA FRANCO, Marcia Ferreira Franco, ELVIRA FERREIRA FRANCO CHIMANOWSKI, Rose Cleia Ferreira Franco deverão apresentar procuração com poderes para transigir; b) MARIA ELISIA FERREIRA FRANCO, ELVIRA FERREIRA FRANCO CHIMANOWSKI, Rose Cleia Ferreira Franco, PAULO SERGIO CARDOZO FRANCO deverão apresentar certidões atualizadas de nascimento ou casamento, assim como de respectivos cônjuges e companheiros, e c) a fim de agilizar o trâmite processual, faculto à herdeira Marcia Ferreira Franco que qualifique seu cônjuge Dilmar Cecilio Fermiano e apresente procuração com a outorga de poderes para transigir. 6. A citação por edital somente é possível depois de esgotadas as diligências na busca do endereço da parte ré. No caso, como ainda não houve tentativa de citação por mandado ou diligências na busca do endereço da parte ré, indefiro o pedido de citação editalícia. Infrutíferas as diligências determinadas no item a seguir, defiro, desde já, a consulta pelo endereço da parte ré/executada junto a todos os sistemas disponíveis a este juízo. Com resposta, manifeste-se a parte autora/exequente, em 15 (quinze) dias. Na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, cite-se nos endereços informados pela parte autora/exequente. Intime-se. 7. Ao Cartório Judicial para, após a apresentação das primeiras declarações, pelo inventariante, citar, nos termos da decisão do evento 6.1: a) Orildo Ferreira Franco, Adriane Rosa, e Marlon Dione Sasse, por WhatsApp, conforme dados informados na petição inicial (evento 1.1, p. 2 e 3), e b) Olavina Fiuza Proença. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para que os autores da herança (Helena Ferreira Franco e Otacílio Ferreira Franco) figurem como interessados e os demais herdeiros, ainda que por representação, figurem no polo passivo, inclusive Olavina Fiuza Proença, companheira de Otacílio à época do falecimento. 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024

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