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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000276-66.2026.8.24.0041/SC AUTOR: LUCIANA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZ (OAB SC039939) AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZ (OAB SC039939) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO MARTINS DA LUZ (OAB SC039939) RÉU: CHARLES SPHAIR ADVOGADO(A): LEANDRO INACIO DE OLIVEIRA (OAB SC077531) RÉU: GABRIELLY PILLATI ADVOGADO(A): LEANDRO INACIO DE OLIVEIRA (OAB SC077531) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento do feito 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, verifico que a irregularidade de representação processual apontada pelo Ministério Público no evento 123 foi devidamente sanada no evento 131, mediante a juntada de procuração atualizada da autora Maria Eduarda da Silveira. Quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, sua apreciação fica diferida para a sentença, após a instrução e a análise conjunta do acervo probatório. Preliminarmente 2. Da preliminar de impugnação da justiça gratuita Os réus requerem a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores, ao argumento de que os elementos posteriormente juntados aos autos demonstrariam situação econômica incompatível com o benefício. O pedido não comporta acolhimento. Embora tenham sido identificadas fontes de renda não consideradas quando da análise inicial do benefício, a questão foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5028153-07.2026.8.24.0000, ocasião em que se consignou não ser possível, com os elementos então disponíveis, aferir com exatidão a renda líquida familiar dos autores, afastando-se a revogação imediata da benesse. Ademais, sobreveio documentação indicando o encerramento do vínculo temporário mantido por Luciana da Costa Pereira da Silveira com o Município de Rio Negro/PR, permanecendo, segundo informado, os rendimentos provenientes do vínculo empregatício privado e do benefício previdenciário. A existência de bens integrantes do espólio, por sua vez, não demonstra, por si só, disponibilidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais. Quanto aos demais autores, tampouco se verificam elementos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse, destacando-se, em relação a Maria Eduarda da Silveira, tratar-se de menor de idade e sem renda própria. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2024, especialmente as circunstâncias em que Jorge Luiz da Silveira e Maria Eduarda da Silveira realizavam a travessia da via; b) a existência de conduta culposa atribuível ao réu CHARLES SPHAIR na condução da motocicleta envolvida no acidente; c) a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente de Jorge Luiz da Silveira para a produção do evento danoso; d) a existência e a extensão dos danos materiais decorrentes do falecimento de Jorge Luiz da Silveira, especialmente quanto ao pensionamento pretendido, seus beneficiários, base de cálculo e limites temporais; e) a existência e a extensão dos danos morais indenizáveis decorrentes do evento. 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo artigo. 5. Das provas requeridas Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova oral. 6. Designo audiência de instrução e julgamento em 11/11/2026 às 15:00, a ser realizada com base na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. 7. Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Mafra/SC. Está vedado, como regra, a participação de partes e testemunhas por aparelho próprio ou em escritórios de advogados. Cuida-se de importante proceder diante das conhecidas dificuldades de garantir incomunicabilidade de testemunhas fora do ambiente do Fórum, bem como para assegurar a qualidade da produção da prova, tanto de conteúdo quanto tecnológica. 7.1. Como medida de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando benefícios e prejuízos e a partir de critério do deslocamento que é rotineiramente comum na região (art. 375 do CPC), resta desde logo autorizado que partes e testemunhas utilizem aparelho próprio ou sejam ouvidas em escritórios de advogados caso residam a mais de 70km do Fórum de Mafra/SC. 7.2. No caso de oitiva por aparelho próprio, será de responsabilidade do advogado o envio do link às partes e testemunhas, bem como da qualidade dos equipamentos para acesso à sala. Isso porque estará disponível a todos as dependências físicas do Fórum, estas sim de responsabilidade do Poder Judiciário. 8. O magistrado, o representante do Ministério Público, os advogados e os servidores públicos civis e militares poderão participar da videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio ou em seus escritórios e gabinetes, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento ao Fórum. 9. Apenas para os casos em que já deferida a participação por videoconferência (vide regras acima) 9.1. Link de acesso à sala no sistema Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQzMDVhZmItYmM2OS00ZGYyLWJlZTgtNGI0ZDkwYmViNDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d 9.2. Alternativamente, acessar aplicativo Teams no PC, Android ou IOS, ou o site https://teams.microsoft.com/v2/, e inserir o ID 293 638 982 134 136 e a senha B33zC98q 9.3. Ciência a todos desde logo que, para o sistema operacional IOS (Iphone), é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams" na Apple Store. Nos demais meios o acesso pode ser apenas pelo link. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os róis de testemunhas (ou ratifiquem os já apresentados), no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 6º, do CPC). 10.1. O rol deverá conter nome, endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e número de contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, e art. 450, caput, ambos do CPC). 11. As partes também deverão informar, na mesma oportunidade, se as testemunhas participarão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC), se haverá a intimação do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil ou se é caso de intimação judicial do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, cientes de que, como regra, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC). 11.1. Ressalta, ainda, que em se tratando de testemunha, caberá à parte enviar o link à testemunha por ela arrolada, com exceção dos casos referidos no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 11.2. Cientifique-se, outrossim, que a intimação deverá ser realizada nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC). 11.3. Comunique-se, ainda, que a intimação, nos termos do item anterior, fica dispensada caso a parte se comprometa em trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação – fato que deverá ser informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas – presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, caput e § 2º, do CPC). 11.4. Comprovada a frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC, autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (art. 455, § 4º, I, do CPC). 11.5. Intime(m)-se, pessoalmente, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e/ou pelo(a) advogado(a) dativo(a) (assistência judiciária gratuita), nos termos do art. 455, IV, do Código de Processo Civil. 11.6. Figurando no rol de testemunhas, de quaisquer das partes, servidor público ou militar, intime-se pessoalmente e requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a testemunha poderá ser ouvida por aparelho próprio. 11.7. Se for a testemunha uma daquelas previstas no art. 454 do Código de Processo Civil, realiza-se a intimação via judicial (art. 455, § 4º, V, do CPC). 11.8. Argumentada a necessidade de intimação judicial fundamentada no art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil ("sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz"), retornem conclusos. 11.9. Advirta-se às partes de que, se houver qualquer outra prova documental apta a esclarecer a controvérsia da demanda, deverão anexá-las aos autos até a data da audiência aprazada, cientes de que haverá análise em sentença de sua admissibilidade, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 11.10. Se houver pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente e conste do mandado a advertência de confesso (art. 385, § 1º, do CPC) . 12. Cumpra-se pelo Cartório Judicial as intimações e/ou requisições pendentes e inerentes. 13. Depreque-se a intimação, se necessário, certo de que a audiência será conduzida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra. 14. Todas as comunicações serão realizadas e dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone/Whatsapp (47) 3130-8337, específico da sala de audiências. Da prova emprestada O art. 372 do Código de Processo Civil, define: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 15. Diante do exposto, DEFIRO a utilização de prova emprestada dos autos nº 5001763-60.2025.8.24.0541, atribuindo-lhes o valor probatório que se mostrar adequado por ocasião do julgamento, observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Da prova documental 16. A produção de prova documental será admitida nos exatos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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