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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000276-53.2025.8.24.0089/SC AUTOR: SILVIA MUSSNICH MEDEIROS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) ADVOGADO(A): EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) RÉU: ELIZABETH MATHIAS LEITE ADVOGADO(A): EDUARDA HARTLEBEN (OAB PR113489) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE a parte autora e a requerida Elizabeth Mathias Leite, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os documentos apresentados pelo DETRAN/SC no evento 113, PET1, devendo a segunda esclarecer se as informações prestadas satisfazem o requerimento anteriormente formulado ou se persiste alguma inconsistência no cumprimento da sentença, indicando-a objetivamente. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000276-53.2025.8.24.0089/SC RÉU: ELIZABETH MATHIAS LEITE ADVOGADO(A): EDUARDA HARTLEBEN (OAB PR113489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por SILVIA MUSSNICH MEDEIROS em face de ELIZABETH MATHIAS LEITE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC), objetivando a regularização da situação cadastral do reboque marca/modelo CARRESUL CAB 300, placa MEU3475, RENAVAM n. 978348060, com o reconhecimento da inexistência de vínculo da autora com o veículo, a exclusão de penalidades e registros decorrentes de infração de trânsito e o ressarcimento dos valores despendidos a título de multa. Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença no evento 69.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Posteriormente, o DETRAN/SC opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente no evento 86.1, para fins de esclarecimento do alcance da obrigação imposta à autarquia, especialmente quanto aos limites dos efeitos registrais e cadastrais decorrentes da decisão judicial. Sobreveio, então, a petição do evento 98.1, por meio da qual a ré Elizabeth Mathias Leite noticia possível inconsistência no cumprimento da sentença pelo DETRAN/SC. Sustenta que a decisão reconheceu que adquiriu o bem apenas no ano de 2023, vindo a aliená-lo no início de 2025, mas que a autarquia teria promovido lançamento cadastral fazendo constar comunicação de venda em seu favor com efeitos retroativos a 31/12/2013. É o relatório. Decido. Alega que a decisão judicial reconheceu a inexistência de vínculo da autora Silvia Mussnich Medeiros com o veículo desde 31/12/2013, bem como registrou que Elizabeth Mathias Leite adquiriu o bem apenas no ano de 2023, vindo a aliená-lo posteriormente. Sustenta, contudo, que o DETRAN/SC teria lançado registro administrativo fazendo constar comunicação de venda em seu favor com efeitos retroativos a 31/12/2013. Considerando que a sentença determinou apenas a adoção das providências administrativas necessárias à desvinculação da autora em relação ao veículo, sem reconhecimento de aquisição do bem por Elizabeth Mathias Leite no ano de 2013, necessário esclarecer a forma pela qual foi promovido seu cumprimento. Diante disso, considerando as alegações deduzidas na petição do evento 98.1 e a necessidade de verificar o exato alcance das providências adotadas pelo DETRAN/SC em cumprimento ao comando judicial, intime-se a autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente as medidas implementadas para cumprimento da sentença e da decisão proferida no evento 86, informando especificamente: a) quais registros ou anotações foram inseridos no cadastro do veículo RENAVAM nº 978348060; b) se foi lançada comunicação de venda ou anotação equivalente em favor de Elizabeth Mathias Leite com efeitos a partir de 31/12/2013; c) em caso positivo, qual o fundamento utilizado para o referido lançamento; d) junte cópia do dossiê cadastral atualizado do veículo e dos atos administrativos praticados para cumprimento da decisão judicial. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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