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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000275-47.2019.8.21.0094/RS REQUERENTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA AVILA ADVOGADO(A): ROSANE BAMBERG MACHADO (OAB RS077828) ADVOGADO(A): ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS018337) ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prestação de contas do arrendamento. Os demais herdeiros requereram a prestação de contas, pela inventariante, sobre eventual arrendamento das áreas do espólio desde o óbito dos inventariados (evento 169.1). A questão já foi enfrentada no evento 58.1, ocasião em que foi reconhecimento que o pedido trata-se de questão complexa que não se resolve no âmbito do inventário. O inventário é procedimento de jurisdição voluntária voltado à apuração, avaliação e partilha dos bens do espólio, não sendo instrumento adequado para cognição aprofundada de controvérsias sobre a administração dos bens durante o processo ou sobre prestação de contas de arrendamentos. Eventuais irregularidades na administração dos bens pela inventariante podem ser objeto de ação autônoma de prestação de contas ou de responsabilidade civil. Assim, indefiro, neste feito, o pedido de prestação de contas sobre arrendamentos, sem prejuízo do direito dos interessados de buscarem tutela em ação autônoma. 2. Da avaliação dos equipamentos agrícolas e propostas de compra. A inventariante (evento 175.1) propôs adquirir dos demais herdeiros os equipamentos agrícolas relacionados no evento 24.1 pelo valor equivalente a 125 sacas de soja, alegando não ter encontrado terceiros interessados. Os demais herdeiros não recusaram a proposta, em princípio, mas condicionaram sua manifestação definitiva à realização de avaliação técnica dos bens, o que é razoável: a aceitação de uma proposta de aquisição pressupõe que os herdeiros conheçam o valor dos bens que estão cedendo. A inventariante, por sua vez, concordou com a avaliação conjunta. Desse modo, considerando que ambas as partes concordam com a realização da avaliação, intime-se a inventariante para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação dos equipamentos agrícolas por profissional habilitado, comunicando previamente aos representantes dos demais herdeiros da data e do local do ato, para que possam acompanhar. Apresentado o laudo, dê-se vista aos demais herdeiros para manifestação sobre a proposta de compra, em 15 dias. Agendada a intimação eletrônica.
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