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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000274-55.2013.8.21.0035/RS AUTOR: ANA LIESE VOGT DA SILVA ADVOGADO(A): IVANIO REUS DE CAMPOS (OAB RS055360) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABREU (OAB RS054632) DESPACHO/DECISÃO Embora o estágio avançado do feito, teço ponderação relevante ao provimento judicial intentado. A autora adquiriu o imóvel por meio de Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Contratuais firmado em abril de 2013 com Pedro Quaresma da Silva e Iracema Bamberg da Silva (evento 32.3). Estes, por sua vez, figuravam como promitentes cessionários dos direitos contratuais do bem, conforme registro R-4 da matrícula nº 6.976 do Ofício de Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (evento 3.1, p. 9), havendo na matrícula o encadeamento das transmissões anteriores desde os proprietários registrais. Ou seja, a demandante obteve a posse por meio de negócio jurídico de transmissão derivada da propriedade. A ação de usucapião não deve ser utilizada como mero sucedâneo de regularização registral para contornar o pagamento dos tributos de transmissão incidentes sobre os negócios derivados (ITBI), configurando potencial risco de evasão fiscal. Existindo título contratual quitado e formalizado, e tratando-se de imóvel com matrícula registral individualizada, a via adequada para a obtenção do domínio seria a adjudicação compulsória ou a escrituração direta, e não a declaração de aquisição originária por usucapião. Dito isso, intime-se a requerente para justificar, detalhada e documentalmente, a impossibilidade de regularização do imóvel pelas vias ordinárias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
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