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5000272-59.2025.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-59.2025.4.03.6127 AUTOR: ELDERMANDA DONIZETE DA MOTA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIA CONCEICAO RUIZ - SP453392 ADVOGADO do(a) AUTOR: TABATA FERNANDES CRESSINE - SP445199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Assim, no auxílio-acidente não há incapacidade, mas redução da capacidade. O segurado ainda pode desempenhar suas atividades, porém com limitações. Este benefício independe de carência. Acerca da lesão, a prova pericial médica constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho: Após minuciosa análise pericial do caso, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal e da revisão atualizada da literatura pertinente constata-se 1. A presente pericianda comprova os diagnósticos de luxação de ombro e capsulite adesiva. 2. Há elementos para se afirmar uma incapacidade laboral parcial, multiprofissional e permanente decorrente da sua comorbidade. Porém, em laudo complementar, esclareceu que suas limitações não acarretam redução da capacidade para o exercício da função habitual de escriturária: Inicialmente considerou-se que a limitação da abdução do ombro esquerdo (aproximadamente 90°) poderia repercutir em atividades que exigissem elevação do membro acima da linha do ombro, como eventual alcance de prateleiras. Contudo, após reavaliação da atividade de escriturária, verifica-se que se trata de função predominantemente administrativa, cujas tarefas essenciais ( digitação, uso de computador e manuseio de documentos) são realizadas com os membros superiores abaixo do plano do ombro, sem exigência de elevação sustentada ou esforço físico significativo. Embora o exame físico demonstre uma limitação moderada de abdução, os demais movimentos encontram-se preservados, sem atrofias e com testes específicos negativos, caracterizando uma sequela funcional leve e estável. Assim, conclui-se que a limitação identificada não compromete os gestos essenciais da atividade habitual, não havendo redução da capacidade laborativa para a função de escriturária. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições à atividade habitual e, consequentemente, do direito ao benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de setembro de 2026.

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