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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-38.2023.4.03.6000 AUTOR: PAULO CESAR ABADE ADVOGADO do(a) AUTOR: SOELI INGRACIO DE SILVA - PR37333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO CESAR ABADE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Narra que formulou requerimento administrativo em 09/12/2020 – DER, NB 42/189.938.194-2, indeferido porque a Autarquia apurou 34 anos e 18 dias de tempo de contribuição. Pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 05/01/1990 a 23/01/1992, 04/05/1992 a 31/12/1992 e 02/05/1994 a 29/02/2000, vinculados à empresa LIMPA FOSSA TATUZÃO LTDA., bem como dos intervalos de 01/06/2002 a 31/01/2003, 01/10/2004 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 03/04/2013 e 16/07/2013 até a DER, relacionados a PAULO CESAR ABADE/LIMPA FOSSA E TRANSPORTADORA MINHOCÃO LTDA. Requer, ainda, o cômputo da competência 04/2009, assinalada no CNIS com pendência, e o reconhecimento como especial do período de benefício por incapacidade compreendido entre 04/04/2013 e 15/07/2013. Juntou documentos. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal (Id 273053441). Recebido os autos neste juízo, deferiu-se a gratuidade de justiça, Id 274263541. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 280483880). Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento dos períodos como especiais, questionando a suficiência e regularidade da documentação técnica apresentada, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e, quanto aos períodos exercidos como contribuinte individual, a demonstração das condições concretas de trabalho. Impugnou também a competência 04/2009, diante da pendência registrada no CNIS. Juntou documentos. Réplica, Id 297550422. Feito saneado, Id 432588840. Indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por se entender que o exercício de atividade em regime especial, na espécie e no caso, deve ser demonstrado através de laudos técnicos e formulários previstos na legislação de regência. Quanto ao pedido de retificação do PPP da empresa Limpa Fossa e Transportadora Minhocão Ltda., foi concedido à parte autora prazo para demonstrar as diligências realizadas junto à empresa para obtenção do documento corrigido. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos e sustentando a suficiência dos PPPs e LTCATs juntados aos autos, Id 449331108. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme a natureza da exposição, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 188-P, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, uma vez prestado o labor sob condições especiais, segundo a disciplina normativa então vigente, o respectivo direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, não podendo ser afastado por legislação posterior mais restritiva. Antes da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade podia ocorrer pelo enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Naquele período, também era possível o reconhecimento da especialidade em razão da efetiva exposição a agentes insalubres, perigosos ou penosos. Cumpre destacar, ainda, que o rol de agentes nocivos e atividades constantes dos regulamentos previdenciários não possui natureza taxativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Posteriormente, a partir do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da especialidade passou a depender de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sendo posteriormente admitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento apto à comprovação da atividade especial. Dessa forma, embora a exigência de laudo técnico já encontrasse previsão na MP nº 1.523/96, tal imposição somente foi efetivamente concretizada com a edição do Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido: “Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Na mesma linha evolutiva, sobreveio a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, a qual, complementando o Decreto nº 3.048/99, estabeleceu a necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação do caráter especial do labor, ressalvando-se, ainda, que referido documento também se presta à substituição dos formulários anteriormente exigidos relativamente aos períodos laborais prestados até 2013. Registre-se, ainda, que o PPP substitui o LTCAT, documento que lhe serve de base técnica, presumindo-se, portanto, a existência e compatibilidade do respectivo laudo com as informações constantes do formulário previdenciário, sem prejuízo da possibilidade de determinação judicial de apresentação do laudo técnico em situações excepcionais de dúvida fundada. Tal entendimento foi igualmente adotado em: TRF3, AMS 00052766420084036126; TNU, PEDILEF nº 200972640009000; TRSP, Processo 00278464020044036302. Ainda no tocante à valoração da prova técnica, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento no sentido de que a exigência de contemporaneidade do laudo técnico carece de fundamento legal, somente se justificando em hipóteses excepcionais nas quais demonstradas alterações significativas no ambiente laboral. Confira-se: “[...] - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000182-66.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) Em que pesem os méritos teóricos da tese sustentada pelo INSS quanto à suposta impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da MP nº 1.663/98, tal entendimento não mais prospera. Isso porque “a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991” (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Ademais, o direito à conversão surge com o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria comum, razão pela qual é a legislação vigente nesse momento que definirá os fatores de conversão aplicáveis ao tempo especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1310034. Frise-se, ainda, que os fatores de conversão resultam, em regra, de operações matemáticas que consideram a proporção entre os requisitos exigidos para concessão das aposentadorias especial e comum, não constituindo propriamente regras previdenciárias autônomas. No que concerne aos agentes nocivos, a legislação previdenciária estabeleceu, ao longo do tempo, critérios técnicos específicos para caracterização da especialidade do labor, os quais devem ser observados conforme a disciplina normativa vigente à época da efetiva prestação do serviço. Tais critérios abrangem tanto a forma de comprovação da exposição quanto os limites de tolerância, intensidade, habitualidade, permanência e natureza dos agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos. Nessa perspectiva, em matéria de agentes biológicos não se exige contato durante cada momento da jornada, mas a existência de probabilidade de exposição ocupacional, aferida segundo a profissiografia, de modo que o risco seja indissociável da prestação do serviço. É o que estabelece o Tema 211 da TNU. Também não se restringe o reconhecimento às atividades nominalmente relacionadas nos decretos regulamentares, desde que demonstrado concretamente risco de contaminação superior ao ordinariamente suportado pela população em geral, conforme Tema 205/TNU. Especificamente quanto ao agente nocivo eletricidade, embora ele não mais conste expressamente do rol do Decreto nº 2.172/1997, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade, sobretudo porque, conforme já exposto anteriormente, os regulamentos previdenciários possuem caráter meramente exemplificativo. Nessa linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls. 347-348, e-STJ). 5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial não provido” (STJ, RESP 1534801, Segunda Turma, Fonte DJE 05/08/2015, Relator Min. HERMAN BENJAMIN). (Excertos adrede destacados) À míngua de disposição normativa expressa em sentido diverso, a manutenção do parâmetro de 250 volts prestigia o critério técnico adotado pelo Decreto nº 53.831/64, não havendo razões que justifiquem a adoção de parâmetro quantitativo distinto. Pelos mesmos fundamentos, o período de carência deve ser fixado em 25 anos para a referida atividade. Já no tocante ao agente físico ruído, a comprovação da exposição apta a autorizar a aposentadoria aos 25 anos sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, tendo a caracterização da atividade especial sofrido alterações ao longo do tempo conforme a intensidade da pressão sonora. Consolidaram-se, assim, os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Quanto aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas, solventes, querosene, thinner, MEK, skydrol e compostos orgânicos voláteis, a avaliação da nocividade possui natureza qualitativa quando constantes dos anexos regulamentares e da NR-15, não se exigindo aferição quantitativa ou demonstração de concentração superior aos limites de tolerância (TNU - PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016). De igual modo, a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente, indissociável e não eventual às atribuições ordinariamente desempenhadas pelo segurado. Cumpre registrar, ainda, que o PPP possui relevante valor probatório, mas não detém presunção absoluta. Havendo elementos técnicos consistentes aptos a demonstrar omissão, incompletude ou divergência entre o formulário e a efetiva realidade laboral, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade com fundamento no conjunto probatório, inclusive mediante utilização de prova emprestada, laudos paradigmas, PPRAs, FISPQs, documentos técnicos da atividade e perícia indireta por similaridade. Tal compreensão mostra-se especialmente aplicável nas hipóteses em que a empresa empregadora se encontra baixada, inapta, extinta ou impossibilitada de fornecer documentação técnica própria, não sendo juridicamente admissível transferir ao segurado o ônus decorrente da ausência de documento cuja elaboração incumbia ao empregador. Sob essa mesma perspectiva, é pertinente o precedente recentemente firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se assentou expressamente que a inexistência de PPP em razão da falência da empregadora não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a utilização de prova emprestada e laudos técnicos de empresas similares. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EMPRESAS EMPREGADORAS FALIDAS. PPP COM RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR OUTROS AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária destinada ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS desde a DER, em 30 .8.2019. O autor alegou ter exercido atividade especial como aeronauta nas funções de copiloto e comandante, com exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal, ruído, vibração e radiações. A sentença indeferiu o pedido por ausência de prova suficiente da especialidade. O recurso busca o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) verificar se os períodos laborados pelo autor como aeronauta podem ser reconhecidos como atividade especial mediante PPP e prova emprestada, especialmente em relação à exposição a pressão atmosférica anormal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC. A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, sendo admitida a utilização de formulários técnicos, PPP e laudos periciais, inclusive prova emprestada, desde que assegurado o contraditório. O exercício da atividade de aeronauta permite enquadramento como atividade especial por categoria profissional até 28.4 .1995, conforme os códigos 2.4.1 do Decreto n. 53 .831/1964 e 2.4.3 do Decreto n. 83 .080/1979. Nos períodos laborados em empresas falidas, admite-se a utilização de prova emprestada e laudos técnicos produzidos em processos similares para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, quando inexistente PPP ou laudo da empregadora. Os laudos paradigmas juntados aos autos indicam que tripulantes da aviação civil permanecem expostos a pressão atmosférica anormal no interior das aeronaves, circunstância que caracteriza atividade especial por equiparação aos códigos 1.1 .7 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.0 .5 do Decreto n. 2.172/1997. Embora o PPP referente ao período laborado na empresa GOL Linhas Aéreas S.A. indique níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância de 85 dB (A), a especialidade do labor pode ser reconhecida em razão da exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos presentes nas provas emprestadas, especialmente pressão atmosférica anormal. Comprovado o exercício de atividade especial pelo período superior a 25 anos e atendido o requisito de carência, o segurado faz jus à revisão do benefício, podendo optar pela aposentadoria especial ou pela aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O exercício de atividade de aeronauta pode caracterizar atividade especial quando comprovada exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal no interior de aeronaves. 2. A inexistência de PPP em razão da falência da empregadora não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a utilização de prova emprestada e laudos técnicos de empresas similares. 3. A indicação de ruído abaixo do limite legal no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição a outros agentes nocivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; CPC, arts . 355, I, 369 e 370; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83 .080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3 .048/1999; Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n . 791.961 (Tema 709). (TRF-3 - ApCiv: 50019042520224036128, Relator.: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 08/04/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2026) (Excertos adrede destacados) Embora o precedente trate da atividade de aeronauta, sua ratio decidendi revela-se plenamente aplicável ao presente caso, especialmente no que diz respeito à valoração da prova técnica, à admissibilidade de prova emprestada, à utilização de laudos paradigmas, à relativização de PPP omisso ou incompleto e à possibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento em agentes nocivos diversos daqueles inicialmente apontados no formulário previdenciário. Ademais, no que concerne à ausência de procuração dos subscritores dos laudos, registre-se o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: “A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade”. Relativamente à eficácia do EPI, cumpre recordar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, ocasião em que o Tribunal assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, sendo o Equipamento de Proteção Individual realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento da especialidade. Na mesma oportunidade, o STF também firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Por fim, a respeito da condição de contribuinte individual não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento da atividade especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, assentou que o contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecido tempo especial, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove efetivamente a exposição a agentes nocivos, não se lhe aplicando, de modo absoluto, a exigência de formulário expedido por empresa. Fixadas essas premissas, passo ao exame da prova. - Limpa Fossa Tatuzão Ltda. A pretensão relativa à LIMPA FOSSA TATUZÃO LTDA. merece acolhimento, embora não com fundamento exclusivo no PPP apresentado pela parte autora. A CTPS Digital e o CNIS registram vínculos com a empresa nos períodos de 01/02/1988 a 30/11/1988, 05/01/1990 a 23/01/1992, 04/05/1992 a 31/12/1992 e 02/05/1994 a 29/02/2000. No último intervalo, a CTPS indica expressamente a ocupação “98590 – Outros condutores a ônibus, caminhões, veículos similares”, compatível com a atividade de motorista posteriormente examinada no laudo técnico. Quanto aos períodos de 01/01/1989 a 31/08/1989 e 01/11/1989 a 30/11/1989, o CNIS demonstra recolhimentos na condição de autônomo, inclusive competência por competência, havendo ainda declaração da empresa, juntada no Id. 273053439, pág. 53, no sentido de que o autor trabalhou de forma ininterrupta no estabelecimento entre 01/02/1988 e 29/02/2000. O PPP apresentado pela empresa, juntado no Id. 273053427, págs. 44/47, contudo, apresenta inconsistência relevante quanto à data de emissão. Embora nele conste a data de 29/02/2000, o formulário contém referência expressa à Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10/10/2007, e à Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008, ambas posteriores. A incompatibilidade cronológica impede que o documento, isoladamente, seja utilizado como prova suficiente das condições especiais de trabalho. O LTCAT elaborado em 01/11/2021, juntado no Id. 273053439, apresenta quadro diverso. O laudo identifica a LIMPA FOSSA TATUZÃO LTDA., CNPJ nº 15.542.319/0001-16, cuja atividade econômica se relaciona a serviços de esgoto, e foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. Nele são avaliadas, no mesmo Grupo Homogêneo de Exposição – GHE-2, as funções de motorista e serviços gerais. A descrição técnica informa que a empresa realiza serviços de limpeza, sucção e desentupimento de fossas sépticas, caixas de gordura, redes pluviais e de esgoto, mediante caminhões e equipamentos próprios, registrando que os equipamentos acoplados aos veículos são operados pelo operador, ajudante e/ou motorista. A função de motorista, portanto, não se restringia à condução do caminhão. Na avaliação do GHE-2, o laudo identifica exposição a ruído e umidade, além de agentes biológicos representados por vírus, bactérias e protozoários provenientes do esgoto, concluindo pela existência de exposição nociva no ambiente de trabalho. A extemporaneidade do LTCAT não afasta, por si só, sua força probatória. No caso, há elementos que indicam continuidade das condições ambientais: a empresa permaneceu exercendo a mesma atividade econômica, com utilização de caminhões destinados à sucção e desobstrução de fossas e redes de esgoto, sem demonstração de alteração substancial do processo produtivo que tornasse incomparáveis as condições verificadas em 2021 com aquelas existentes nos períodos anteriores. Quanto ao agente ruído, a avaliação técnica realizada em 2021 indicou níveis superiores a 85 dB(A). Para os períodos trabalhados até 05/03/1997, quando o limite previdenciário era de 80 dB(A), o laudo extemporâneo constitui elemento técnico idôneo para o reconhecimento da nocividade. A partir de 06/03/1997, contudo, não é possível sustentar integralmente a especialidade com base no ruído, pois o limite então vigente passou a ser superior a 90 dB(A), patamar não demonstrado pelo LTCAT de 2021. A especialidade desse período, entretanto, permanece comprovada pela exposição a agentes biológicos. A prova técnica demonstra que os motoristas integravam o mesmo grupo homogêneo de exposição dos trabalhadores de serviços gerais e participavam da operação dos equipamentos de sucção e desentupimento, de modo que o contato com microrganismos provenientes do esgoto constituía risco inerente à própria prestação do serviço. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a especialidade da atividade de motorista de caminhão limpa-fossa e operador de bomba de sucção de esgoto urbano quando a exposição a agentes biológicos é indissociável das atribuições exercidas: AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO LIMPA FOSSA E OPERADOR DE BOMBA DE SUCÇÃO DE ESGOTO URBANO. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. 1. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2 .172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU. 2. No caso concreto, a prova dos autos revela que, a despeito da nomenclatura dos cargos/funções comissionadas para os quais fora nomeado, a parte autora sempre exerceu a mesma atividade para Prefeitura Municipal, qual seja, a de motorista de caminhão limpa fossa e operador de bomba de sucção dos dejetos de esgoto. 3. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00037416620184036315, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/04/2022) Nessas condições, não se exige contato contínuo com dejetos durante toda a jornada, bastando que a probabilidade de exposição seja inerente e indissociável da atividade desempenhada, como ocorre nos serviços realizados com caminhão limpa-fossa e equipamentos de sucção de esgoto. Reconheço, portanto, como especiais os períodos de 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 05/01/1990 a 23/01/1992, 04/05/1992 a 31/12/1992 e 02/05/1994 a 29/02/2000. Por fim, registre-se que a circunstância de parte dos recolhimentos de 1989 ter ocorrido na condição de contribuinte individual não altera a conclusão, pois encontra respaldo na prova técnica, como dito. - Limpa Fossa e Transportadora Minhocão Ltda. A mesma conclusão, todavia, não pode ser aplicada ao trabalho prestado para a empresa Minhocão. A parte autora pretende reconhecer como especiais os períodos de 01/06/2002 a 31/01/2003, 01/10/2004 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 03/04/2013 e 16/07/2013 a 09/12/2020, todos na condição de autônomo/contribuinte individual. A própria petição inicial distingue esses intervalos dos vínculos empregatícios mantidos com a Tatuzão. O CNIS efetivamente comprova extensa relação contributiva com os CNPJs ligados à atividade denominada “Minhocão”. Isso, contudo, não equivale à comprovação de que o segurado tenha exercido pessoalmente, durante todos esses períodos, a função operacional descrita nos documentos ambientais. Inicialmente, verifica-se que PAULO CESAR ABADE possuía empresa individual, CNPJ nº 03.786.879/0001-37, aberta em 04/05/2000. Esse cadastro foi baixado em 26/04/2011, por extinção decorrente de encerramento/liquidação voluntária. Paralelamente, existe a pessoa jurídica LIMPA FOSSA E TRANSPORTADORA MINHOCÃO LTDA., CNPJ nº 07.336.630/0001-80, constituída posteriormente. É justamente esta última sociedade que consta do PPP apresentado pelo autor. O documento, contudo, registra “data de admissão: 01/04/2000” e afirma que o segurado teria trabalhado de forma uniforme no setor operacional, no cargo e função de motorista, de 01/04/2000 a 31/10/2019, sempre vinculado ao CNPJ nº 07.336.630/0001-80. Entretanto, a informação não se harmoniza com os dados empresariais trazidos aos autos, pois atribui à sociedade limitada período anterior à própria existência da pessoa jurídica, quando a atividade estava registrada em nome do empresário individual Paulo Cesar Abade. Também não existe vínculo de emprego com a Minhocão na CTPS Digital. Os registros empregatícios nela existentes dizem respeito à Tatuzão. Quanto à Minhocão, o CNIS apresenta o segurado como contribuinte individual, empresário ou relacionado a diferentes contratantes/tomadores, circunstância compatível com sua atuação empresarial, mas que, isoladamente, não demonstra qual atividade material era pessoalmente desempenhada. O PPP foi emitido em 31/10/2019 e assinado por JORGE MASSAO SATO, qualificado no formulário como representante legal da empresa, mas que não consta em qualquer dos documentos de constituição da empresa que foram apresentados nos autos alusivo ao período. É certo que a mera ausência de procuração específica ou do contrato social não seria, isoladamente, suficiente para retirar valor probatório do PPP, mas, nesse caso, a questão da assinatura não se apresenta isoladamente, sobretudo porque há documentos de constituição da empresa, sem figurar o nome do subscritor do PPP em qualquer deles. Verifica-se divergência entre a data inicial declarada no PPP e a constituição da pessoa jurídica emissora; ausência de registro empregatício do segurado junto à sociedade; diversidade das formas de filiação constantes do CNIS; indicação uniforme de uma única função durante quase vinte anos; e ausência de documento que esclareça quem era o signatário do formulário ou qual sua relação com a empresa. A conjugação desses elementos impede que o PPP, por si só, seja considerado prova segura de que Paulo Cesar Abade exerceu pessoalmente a função operacional de motorista durante todo o extenso período nele registrado. O LTCAT elaborado em novembro de 2019 não supre tal deficiência. Trata-se de documento técnico apto a demonstrar as condições ambientais existentes na empresa à época de sua elaboração, inclusive quanto às funções de motorista e auxiliar, à presença de ruído e ao contato com agentes biológicos. Todavia, o LTCAT comprova as condições de determinada função ou grupo de trabalhadores, e não que o autor, contribuinte individual e pessoa ligada à estrutura empresarial, efetivamente tenha desempenhado aquela função durante todos os períodos controvertidos. Essa distinção é particularmente relevante no caso do contribuinte individual, porquanto, a despeito de o Tema 1.291 do STJ ter afastado qualquer impedimento jurídico abstrato ao reconhecimento da atividade especial dessa categoria, ele manteve como requisito indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorre na hipótese. Aqui, justamente esse elo pessoal entre o segurado e a atividade operacional descrita no LTCAT não se encontra demonstrado. Há, ainda, deficiência autônoma quanto ao período final pretendido. O PPP encerra expressamente sua descrição funcional e ambiental em 31/10/2019, enquanto a pretensão alcança a DER, em 09/12/2020. O CNIS comprova que continuaram existindo recolhimentos vinculados ao CNPJ da sociedade em 2019 e 2020, mas tais recolhimentos demonstram a filiação contributiva, não a continuidade da mesma exposição ocupacional. A questão foi objeto, inclusive, de oportunidade específica durante a instrução, quando se facultou à parte autora demonstrar diligências perante a empresa visando à retificação do formulário. Todavia, não foi apresentado novo PPP que abrangesse o intervalo até a DER ou que esclarecesse as inconsistências anteriormente apontadas. Não há, portanto, prova suficientemente segura para reconhecer como especiais os períodos relacionados à LIMPA FOSSA E TRANSPORTADORA MINHOCÃO LTDA. - Da competência 04/2009 O pedido relativo à competência 04/2009 também não comporta acolhimento. O CNIS atualizado registra remuneração de R$ 1.395,00 vinculada ao CNPJ nº 07.336.630/0001-80, porém acompanhada do indicador PREM-EXT. O próprio cadastro previdenciário define o referido indicador como “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, informações extemporâneas constantes do CNIS podem ser consideradas desde que devidamente comprovadas, mas a existência material do lançamento não equivale à sua automática validação para fins previdenciários. Na hipótese, não foi apresentada documentação suficiente para sanar a pendência. Ao contrário, extrato atualizado em janeiro de 2025 continua registrando o indicador PREM-EXT na competência 04/2009. A circunstância de não ter havido exigência específica na esfera administrativa não autoriza presumir a regularidade da informação nem transfere ao INSS o ônus de produzir a prova necessária à pretensão deduzida judicialmente. Consequentemente, não cabe computar judicialmente a competência 04/2009 nem determinar sua regularização no âmbito desta demanda, sem prejuízo de que o segurado venha a demonstrar administrativamente, mediante os documentos pertinentes, os pressupostos necessários à retirada do indicador. - Período de benefício por incapacidade Também não procede o pedido de reconhecimento como especial do período de 04/04/2013 a 15/07/2013, em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária. O período de benefício encontra-se devidamente comprovado nos registros previdenciários. Todavia, seu reconhecimento como especial pressupõe que a atividade imediatamente relacionada ao afastamento seja considerada especial. Como os períodos da Minhocão não foram reconhecidos em razão da insuficiência probatória já examinada, não há atividade especial subjacente que permita conferir igual natureza ao intervalo de afastamento. - Direito à aposentadoria por tempo de contribuição Tendo sido o requerimento administrativo formulado em 09/12/2020, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser examinada, inicialmente, a existência de direito adquirido às regras anteriores à Reforma da Previdência, no que toca o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, é assegurada a concessão do benefício segundo a legislação vigente à época em que preenchidos os respectivos requisitos ao segurado que os tenha implementado até a entrada em vigor da Emenda. Na disciplina então vigente, o segurado homem fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao completar 35 anos de contribuição, observada a carência legal de 180 contribuições, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, em sua redação anterior, e do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Para a aferição desse requisito, admite-se a conversão em tempo comum da atividade especial exercida até 13/11/2019. Com efeito, embora a EC nº 103/2019 tenha vedado a conversão do tempo especial relativamente ao labor posterior à sua entrada em vigor, seu art. 25, § 2º, preservou expressamente a conversão do período cumprido até então, segundo a legislação aplicável à época da prestação do serviço. No caso, o INSS apurou, na via administrativa, 34 anos e 18 dias de tempo de contribuição até a DER de 09/12/2020. O período, todavia, deve ser recalculado fazendo uso, desta vez, da conversão parcial do tempo reconhecido como especial pelo fator 1,4. Os períodos reconhecidos somam mais de dez anos de atividade especial e foram integralmente exercidos antes da EC nº 103/2019. A conversão, portanto, produz acréscimo superior a quatro anos ao tempo comum, suficiente para fazer o segurado ultrapassar os 35 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição do homem. Ademais, como todo o acréscimo resultante da conversão decorre de períodos encerrados em 29/02/2000, e os registros previdenciários demonstram continuidade contributiva posterior, o requisito de 35 anos já estava implementado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Incide, assim, o art. 3º da EC nº 103/2019, que preserva o direito à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente quando preenchidos os requisitos, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício. Não há, por outro lado, 25 anos de atividade especial reconhecidos nestes autos, razão pela qual é improcedente o pedido principal de aposentadoria especial. É devido, contudo, o benefício sucessivamente requerido de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, mediante conversão dos períodos especiais ora reconhecidos, com DIB na DER de 09/12/2020. Caberá ao INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial segundo a legislação vigente quando implementados os requisitos, assegurando ao segurado a opção pela forma de cálculo mais vantajosa dentre aquelas a que faça jus em razão do direito adquirido. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso em razão das datas do requerimento administrativo e do ajuizamento. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados, na fase de cumprimento, os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as alterações normativas e constitucionais incidentes no período. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 01/02/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 05/01/1990 a 23/01/1992, 04/05/1992 a 31/12/1992 e 02/05/1994 a 29/02/2000, vinculados à LIMPA FOSSA TATUZÃO LTDA.; (b) determinar ao INSS a conversão dos referidos períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; (c) condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido, com DIB em 09/12/2020, data do requerimento administrativo, observada a forma de cálculo mais vantajosa dentre aquelas a que faça jus; RMI à calcular; (d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pela legislação superveniente aplicável; Embora não acolhida a integralidade dos períodos postulados, o autor obteve a concessão do benefício previdenciário requerido sucessivamente, que constitui o proveito econômico central da demanda, razão pela qual reputo mínimo seu decaimento. Assim, sobre o valor da condenação, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. As partes são isentas das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
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