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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000268-72.2021.8.21.0001/RSRÉU: EDUARDO QUARESMA LEDUR SENTENÇA III. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sílvio Luís Sczepaniak Filho em desfavor de Eduardo Quaresma Ledur para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.638,12, a ser corrigido pelo IGP-M a partir do cálculo juntado (1.21) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico atualizado. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar no prazo legal e, com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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