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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000262-92.2008.8.21.0010/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos espólios de Adelino Brustolin e Fiorinda Parmegiani Brustolin. Quitado integralmente o preço da venda dos imóveis, inclusive o saldo de correção de R$ 7.496,66, a herdeira Eneide Brustolin requer o levantamento de R$ 7.835,99, depositados por ela a título de ITCD. O depósito integral do preço da venda, condição para liberação de valores, está comprovado pelo extrato dos depósitos judiciais. Cumpre observar, contudo, a ordem de pagamento anteriormente estabelecida. Os créditos fiscais municipais constituem dívidas do espólio e devem ser satisfeitos antes de eventual levantamento em favor dos herdeiros. Embora o valor de R$ 7.835,99 pertença à herdeira Eneide Brustolin, sua liberação depende da comprovação de quitação ou reserva suficiente para os débitos do espólio, conforme previamente determinado. Diante disso, determino que a inventariante, no prazo de 30 dias, apresente o plano de partilha, acompanhado da comprovação de quitação dos créditos fiscais municipais objeto das execuções fiscais. Intimem-se.
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000262-92.2008.8.21.0010/RS REQUERENTE: ENEIDE BRUSTOLIN ADVOGADO(A): ANDREA FABIANA PEREIRA DOS SANTOS CAPELINI (OAB RS042879) REQUERENTE: BEATRIZ BRUSTOLIN MERLINO ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS035339) REQUERIDO: ANDERSON JAMUR LOPES PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS035339) REQUERIDO: THAIS RAQUEL LOPES PACHECO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS035339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos espólios de Adelino Brustolin e Fiorinda Parmegiani Brustolin. Quitado integralmente o preço da venda dos imóveis, inclusive o saldo de correção de R$ 7.496,66, a herdeira Eneide Brustolin requer o levantamento de R$ 7.835,99, depositados por ela a título de ITCD. O depósito integral do preço da venda, condição para liberação de valores, está comprovado pelo extrato dos depósitos judiciais. Cumpre observar, contudo, a ordem de pagamento anteriormente estabelecida. Os créditos fiscais municipais constituem dívidas do espólio e devem ser satisfeitos antes de eventual levantamento em favor dos herdeiros. Embora o valor de R$ 7.835,99 pertença à herdeira Eneide Brustolin, sua liberação depende da comprovação de quitação ou reserva suficiente para os débitos do espólio, conforme previamente determinado. Diante disso, determino que a inventariante, no prazo de 30 dias, apresente o plano de partilha, acompanhado da comprovação de quitação dos créditos fiscais municipais objeto das execuções fiscais. Intimem-se.
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