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TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000261-80.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI APELADO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI Advogado do(a) APELADO: GENASIA VITORIA DOS SANTOS FIRME - ES37865 DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE GUARAPARI interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 20192141) em face da SENTENÇA (id. 20192139), prolatada pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Recorrente em face de Sebastião Estevam Receputi, cujo decisum assim consignou na sua parte dispositiva, in litteris: "À luz do exposto, com fundamento no art. 485, incs. III e IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas e honorários (LEF, art. 39).” Irresignado, o Recorrente defende, em sede preliminar, a nulidade da Sentença recorrida por ausência de prévia intimação pessoal da parte para os fins do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, requisito indispensável à extinção do processo por abandono da causa, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustenta (I) desarrazoabilidade do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias fixado para o recolhimento da despesa do oficial de justiça, ante a necessidade de trâmites administrativos internos para liberação de numerário público; (II) comprovação do pagamento efetivo da despesa em 02/03/2026 (id. 20192142), demonstrando o interesse e a cooperação do exequente; (III) violação dos princípios da economia e celeridade processuais, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, porquanto a manutenção da extinção acarretaria o reajuizamento da Execução Fiscal com repetição integral dos atos processuais já praticados. Neste contexto, requer o provimento do recurso, com a cassação da Sentença recorrida e a retomada do executivo fiscal pelo Juízo de origem. Contrarrazões (id. 20192145), pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL Aduz o Recorrente que a Sentença recorrida padece de nulidade, porquanto prolatada sem a prévia intimação pessoal exigida pelo artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Invoca, para tanto, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que a extinção foi anulada por ausência dessa providência. Sucede, contudo, que a intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Na hipótese dos autos, a Procuradora Municipal foi intimada eletronicamente em 02/12/2025 (id. 20192132) para providenciar o recolhimento da despesa e, na sequência, o Despacho de 18/12/2025 (id. 20192135) conteve advertência expressa e específica acerca da extinção como consequência do descumprimento, satisfazendo plenamente o requisito legal. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça a compreensão de que “a intimação eletrônica realizada nos termos da Lei 11.419/2006 supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada por meio eletrônico, deixa de impulsionar o feito em execução fiscal não embargada” (TJES, Apelação Cível nº 0003119-20.2008.8.08.0024, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025). Ademais, a Sentença recorrida também se fundou no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil — ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo —, hipótese em que a exigência de intimação pessoal prévia do § 1º sequer se aplica, porquanto o § 3º do mesmo artigo autoriza o conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria constante do inciso IV. Registre-se, por oportuno, que os precedentes invocados pelo Recorrente são inaplicáveis à espécie, pois, o primeiro (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) tratava de caso sem qualquer advertência de extinção; e o segundo (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) não distinguia os fundamentos legais nem enfrentava a natureza da intimação eletrônica da Fazenda Pública. Isto posto, REJEITO a Preliminar de Nulidade da Sentença por ausência de intimação pessoal. II - MÉRITO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, visando à cobrança de crédito tributário. Após a citação postal ter sido cumprida com êxito (id. 20191568/20191569), determinou-se a expedição de mandado para intimação acerca do bloqueio via SISBAJUD, cujo cumprimento demandava o recolhimento da despesa com o transporte do Oficial de Justiça. Diante da inércia reiterada do Exequente, mesmo após concessão de prazo e advertência expressa de extinção, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a Sentença recorrida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, consignando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a Súmula 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagra que "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O dever de antecipação pelo Recorrente é, portanto, incontroverso. Nesse contexto, importa acentuar que a isenção prevista no artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980 restringe-se a custas e emolumentos, não alcançando as despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial, como diligências promovidas por oficial de justiça — distinção expressamente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1054 (REsp 1.865.336), cuja tese reza: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida." Na espécie, o Recorrente foi intimado eletronicamente em 02/12/2025 (id. 20192132) para providenciar o pagamento da despesa do Oficial de Justiça. Em 16/12/2025 (id. 20192133), requereu prazo de 30 (trinta) dias, tendo o Juízo deferido parcialmente, concedendo 15 (quinze) dias improrrogáveis, com advertência expressa de que "o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará na imediata extinção da presente execução fiscal, independentemente de nova intimação" (Despacho de 18/12/2025, id. 20192135). Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, o Recorrente peticionou novamente em 11/02/2026 (id. 20192136) com idêntica justificativa genérica — alegando que "já requereu ao setor competente, contudo ainda não recebeu a devolutiva" —, sem demonstrar qualquer fato novo ou justa causa concreta. O Juízo então certificou o decurso do prazo (id. 20192138, em 19/02/2026) e proferiu a Sentença recorrida em 24/02/2026. Neste contexto, o pagamento da Guia DUA n.º 250224949 somente se consumou em 02/03/2026 (id. 20192142), isto é, 06 (seis) dias após a prolação da Sentença recorrida e cerca de 03 (três) meses após a primeira intimação. Nessa ordem de ideias, impende consignar que esta Egrégia Primeira Câmara Cível, ao enfrentar caso substancialmente idêntico — envolvendo o próprio MUNICÍPIO DE GUARAPARI, em execução fiscal de IPTU, com pagamento da despesa realizado apenas após a Sentença — assentou que “incumbe à Fazenda Pública o adiantamento das despesas de deslocamento do oficial de justiça em execuções fiscais na justiça estadual. (...) A inércia do ente público em recolher as custas de diligência, após intimação específica e decurso de prazo peremptório, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. (...) O saneamento da irregularidade após a sentença terminativa não reverte a preclusão temporal nem anula o ato decisório fundamentado na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo” (TJES, Apelação Cível nº 5005140-28.2024.8.08.0021, Rel. Des. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026). Por derradeiro, não prospera a invocação dos princípios da economia e celeridade processuais para justificar a reforma da Sentença recorrida, a qual, destarte, prestigia a eficiência jurisdicional e a autoridade das Decisões judiciais, impedindo que o Poder Judiciário aguarde indefinidamente diligências financeiras protraídas no tempo por desídia do exequente. Isto posto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida, não sendo a hipótese de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de tal condenação no pronunciamento recorrido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema de 2ª (Segunda) Instância, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR
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