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5000260-32.2026.4.03.6314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-32.2026.4.03.6314 AUTOR: M. H. D. S. REPRESENTANTE: STEFANY APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: STEFANY APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício previdenciário. Fundamento e decido. O art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo isto em vista, no caso destes autos, vez que a parte autora, assumindo os riscos da sua postura - devidamente intimada que foi na pessoa de seu advogado, deixou de comparecer à perícia judicial médica agendada, bem como não apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal. É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: se, de um lado, (i) a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, (ii) a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei). Dessa forma, (a) tendo a perícia como escopo, assim como os outros meios de prova, o fornecimento de informações destinadas ao estabelecimento da verdade em torno da matéria de fato litigiosa, com vistas à formação da convicção do juiz, seu destinatário; (b) tendo a parte autora, ao deixar de comparecer ao exame pericial médico previamente agendado sem qualquer justificativa razoável, obstruído o trabalho do experto, impedindo-o de desempenhar a função de auxiliar o magistrado na apreciação dos fatos para os quais não tem preparo técnico; e (c) sendo vedado ao juiz o non liquet, não podendo deixar de decidir porque não formou o seu convencimento com base nas provas apresentadas e, eventualmente produzidas, não me resta alternativa senão, aplicando a regra de julgamento trazida pelo art. 373 do Código de Rito, julgar improcedente o pedido de concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade formulado na inicial, justamente pelo fato de a autora não ter conseguido comprovar satisfatoriamente ser portadora de impedimento de longo prazo. Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), fica prejudicada a análise do requisito hipossuficiência exigido para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial não se faz presente (impedimento de longo prazo), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente

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