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5000258-50.2025.4.03.6006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000258-50.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GLEDISTTONE MACHADO ADVOGADO do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 DECISÃO Vistos em inspeção. A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, neste momento processual, não se verifica a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, tampouco a evidente atipicidade da conduta narrada na denúncia. Quanto ao requerimento de intimação do Ministério Público Federal para reanálise de possível proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), observo que, na cota ministerial de Id. 423468128, o órgão acusatório deixou de oferecer o benefício ao acusado em razão da gravidade concreta da conduta, apresentando fundamentação expressa, objetiva e lastreada nos elementos fáticos descritos na denúncia. A recusa ministerial foi amparada na dimensão concreta da imputação, pois o acusado foi flagrado, em 03/04/2025, por volta das 4h20min, no quilômetro 38 da rodovia BR-163, no município de Eldorado/MS, conduzindo conjunto formado por caminhão-trator Volvo, placas AQV9H89, e semirreboque, no qual eram transportados 200.000 (duzentos mil) maços de cigarros de procedência estrangeira, correspondentes a 400 (quatrocentas) caixas, com valor de mercado aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A gravidade concreta torna-se ainda mais acentuada porque também foram apreendidos agrotóxicos de origem estrangeira, sem registro válido perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e sem autorização de importação, em quantidade superior a 1.700 (mil e setecentos) quilogramas, além de 100 (cem) litros de clorantraniliprole sem rotulagem. A imputação envolve, portanto, transporte simultâneo de cigarros estrangeiros em escala expressiva e de grande quantidade de agrotóxicos irregulares, com potencial lesivo que ultrapassa o aspecto meramente patrimonial ou aduaneiro, alcançando também a tutela da saúde pública, da fiscalização agropecuária e do meio ambiente. Nesse contexto, a recusa do Ministério Público Federal está suficientemente motivada. A quantidade de mercadorias apreendidas, o valor econômico expressivo da carga, a diversidade e a natureza dos produtos transportados, bem como o risco ambiental associado aos agrotóxicos sem regularidade sanitária e agropecuária, constituem elementos concretos suficientes para justificar a avaliação ministerial de inadequação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Não cabe ao Juízo substituir o Ministério Público Federal, titular da ação penal, na formulação da proposta de acordo ou na avaliação da suficiência político-criminal da medida negocial, quando a recusa está fundada em elementos concretos dos autos e não se revela arbitrária, contraditória ou manifestamente ilegal. O controle judicial previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal não autoriza a imposição de acordo ao órgão acusatório, tampouco transforma o Acordo de Não Persecução Penal em direito subjetivo automático do acusado diante do simples preenchimento formal de alguns requisitos legais. Diante disso, mantenho o ato ministerial que deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, por estar suficientemente fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada, sem prejuízo de eventual provocação da instância revisional própria do Ministério Público Federal pela parte interessada, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, se assim entender cabível. Assim, ausentes hipóteses de absolvição sumária, MANTENHO o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 10 DE NOVEMBRO DE 2026, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail: navira-se01-vara01@trf3.jus.br Fica facultada às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome: https://teams.microsoft.com/meet/212599150081762?p=TI93RwJCw2Yx6nFI08 Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado, via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do defensor do réu, bem como das testemunhas sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes: OFÍCIO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal (navira-se01-vara01@trf3.jus.br) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a. PAULO ABEDIAS DA SILVA, policial rodoviário federal, matrícula 3267742 b. DIEGO NOVAIS DA SILVA, policial rodoviário federal, matrícula 3263401. Intimem-se. Publique-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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