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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000257-90.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CLEBER BASSO ADVOGADO(A): Fábio Ferreira de Aguiar (OAB RS083130) ADVOGADO(A): JONAS SZCZEPANOWSKI (OAB RS074216) ADVOGADO(A): VALMOR TRONCO (OAB RS032118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise à autuação eletrônica, verifiquei que o procurador do executado se encontra com sua inscrição "cancelada", conforme consta no sistema informatizado: Dessa forma, intime-se pessoalmente o devedor para regularizar sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador, no prazo de 15 dias (art. 76, §1º, II, do CPC). Considerando que o executado está preso, sua intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. 2. Ademais, defiro o requerimento da parte exequente formulado no evento 56, PET1, e determino a penhora no rosto dos autos do processo de n.º 5000014-63.2026.8.21.0021, devendo recair sobre bens ou valores que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor MAURICIO DAL AGNOL até o valor da dívida objeto da presente ação, informado no evento 61, CALC2 (R$ 115.104,36, atualizado até 26/06/2026), conforme o art. 857 e 860 do CPC. Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados (remetidos) ao presente feito, pelo 2º Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora e, caso não o faça, poderá ser prejudicado no crédito a receber. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente (artigo 845, § 1º, do CPC). 3. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de constrição e apresentando o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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