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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000254-04.2026.8.24.0980/SCAUTOR: VALDIR DE AGUIAR ADVOGADO(A): LILIEREN RAMOS DA SILVA (OAB SC059087) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009), tendo em vista que o feito tramitou segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça/à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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