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5000253-48.2025.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000253-48.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARIA ELZA DE SOUZA RODRIGUES BENEVENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ ESPINOLA DE SOUZA ALMEIDA ARANHA (OAB RJ188539) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ELIAS BRITO (OAB RJ232375) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração (evento 84, EMBDECL1) opostos pelo autor contra o acórdão (evento 75, RELVOTO1) que deu provimento ao recurso inominado do INSS. A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). O fundamento central do acórdão foi a ausência de impedimento de longo prazo, uma vez que a perícia médica judicial estimou o prazo de recuperação da capacidade em um ano e oito meses, período inferior aos dois anos exigidos pela legislação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o prognóstico pericial é meramente estimativo e condicionado ao sucesso do tratamento, o qual não teria se concretizado. Aponta que apresentou novos relatórios médicos indicando a persistência da incapacidade além do prazo previsto pelo perito. Além disso, questiona o critério de fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo e pede que sejam considerados os fatores sociais e ambientais, conforme as diretrizes legais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a sentença de procedência. Prequestiona a matéria e pede efeitos infringentes. Passo a decidir. Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos. Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas. Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. No caso em exame, o perito concluiu que a incapacidade da autora, embora existente, tinha um prognóstico de recuperação em um ano e oito meses. A alegação de que o prognóstico é meramente estimativo e que novos documentos comprovam a manutenção da doença, é preciso esclarecer que o julgamento deve se basear no estado de fato e de direito existente no momento da análise pericial e da prolação da decisão. Documentos médicos produzidos após a perícia ou após a sentença de primeiro grau, que relatam fatos novos ou a evolução posterior da doença, não caracterizam omissão do julgador sobre o quadro anterior. Por fim, não há omissão e contradição em relação ao acervo probatório, que foi devidamente analisado, inclusive com fotos do laudo social e análise das informações ali contidas. A contradição apontada pela embargante é, na verdade, uma discordância quanto à interpretação dos fatos. O magistrado, ao avaliar as provas, tem a liberdade de formar seu convencimento desde que o fundamente. Assim, o descontentamento com o resultado não configura omissão, mas sim o intento de rediscussão do julgado, o que não é possível neste momento processual. Quanto a eventual intento de realizar o prequestionamento, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto. Cito como exemplo: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003). Demais disso, a leitura da decisão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial por não vislumbrar omissão relevante para o julgamento do mérito da causa, é que concluo que não merecem ser acolhidos os embargos. Submeto a presente decisão ao referendo da Turma. Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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