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5000252-21.2025.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000252-21.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: SONIA CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 104.043.856-30 RÉU: MARCO ANTONIO BISPO FIUZA CPF: 117.587.846-44 SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por SÔNIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de MARCO ANTÔNIO BISPO FIUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou na petição inicial (ID 10376784204) que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens e que, após o divórcio, restou pendente a divisão do patrimônio amealhado na constância do casamento, arrolando os bens que entendia serem partilháveis. Devidamente citado (ID 10451609751), o requerido apresentou contestação (ID 10484260446), na qual impugnou a comunicabilidade de parte dos bens listados, instaurando-se controvérsia a esse respeito. A autora apresentou réplica (ID 10506660411). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10508000509), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Antes do saneamento do feito, as partes, conjuntamente e por intermédio de seus advogados, protocolaram o "Termo de Acordo de Partilha Amigável" (ID 10734501833), por meio do qual compuseram integralmente o litígio, requerendo a homologação judicial da avença e a consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras diligências, diante da composição amigável celebrada entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, consagra, como norma fundamental, a promoção da solução consensual dos conflitos, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a autocomposição. A transação apresentada pelas partes materializa essa diretriz e põe fim à controvérsia de forma consensual. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal estabelece que haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Assim, cabe ao Poder Judiciário homologar a autocomposição, desde que verificados os requisitos de validade do negócio jurídico. Da análise do "Termo de Acordo de Partilha Amigável" acostado no ID 10734501833, verifica-se que a transação observa os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, tem por objeto direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta vício aparente que impeça sua homologação. Ademais, o conteúdo do acordo abrange integralmente a controvérsia objeto da demanda. As partes convencionaram a distribuição dos bens, atribuindo a cada uma o valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), bem como solucionaram a controvérsia relativa aos bens cuja comunicabilidade era discutida, declarando-os excluídos do acervo objeto da partilha. A cláusula de quitação mútua, plena e irrevogável evidencia a intenção das partes de conferir caráter definitivo à composição, nos limites do objeto transacionado. Por fim, no que tange às custas processuais, o artigo 90, § 3º, do CPC dispõe que, se a transação ocorrer antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Como a transação foi celebrada antes da sentença, aplica-se a referida disposição legal. Quanto aos honorários advocatícios, deverá ser observado o que tiver sido convencionado pelas partes no acordo. Não havendo disposição específica acerca de honorários sucumbenciais, cada parte permanecerá responsável pelos honorários contratuais ajustados com seu respectivo patrono. Destarte, não havendo qualquer vício aparente ou ilegalidade que impeça a homologação, a homologação do acordo é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no documento de ID 10734501833 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A partilha dos bens observará os termos do acordo homologado. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o que foi convencionado no acordo, ficando cada parte responsável pelos honorários contratuais de seu respectivo patrono. Transitada em julgado, expeçam-se, se necessários, os ofícios e mandados destinados à efetivação da partilha e à transferência dos bens perante o Cartório de Registro de Imóveis e o DETRAN/MG, conforme o caso, observadas as exigências legais, fiscais, registrais e administrativas pertinentes, servindo a presente sentença, acompanhada do acordo homologado e da respectiva certidão de trânsito em julgado, como título judicial da partilha. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ÉRITON JOSÉ SANT ANA MAGALHÃES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

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