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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000251-94.2023.4.04.7204/SCAUTOR: VANDERLEY CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e despesas periciais, seja em razão da gratuidade conferida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 (caso a ação tramite no rito dos JEFs), seja por força da modulação de efeitos fixada pelo Plenário do STF no Tema nº 1.102 para as ações pendentes até 05/04/2024 (caso a demanda tramite no rito comum). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Interposto(s) recurso(s), intime-se ou cite-se (art. 332, § 4º, do CPC) a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, ficando as partes desde já cientificadas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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