Publicações do processo

5000249-97.2026.8.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível Autos: 5000249-97.2026.8.01.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Izidoro BezerraRéu:Banco Santander (Brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANOEL IZIDORO BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por invalidez rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo como renda mensal o valor de um salário-mínimo. Sustenta que, ao consultar informações de seu benefício, foi surpreendido com a existência de descontos mensais no valor de R$ 124,80, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 260164279) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Aduz que, além dos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos e abalo à sua credibilidade. Petição inicial acompanhada de documentos, evento n. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11. Decisão determinando a emenda da petição inicial, evento n. 4.1. Emenda da petição inicial apresentada pela parte autora, evento n. 8.1, 8.2, 8.3. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores, especialmente diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi reconhecida, de ofício, a conexão com o processo nº 5000250-08.2026.8.01.0017 e determinada a citação do réu, evento n. 10.1. A parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não foi apreciada a negativação recente de seu nome, datada de março e abril de 2026, o que configuraria o perigo de dano atual, evento n. 15.1, 15.2. Decisão acolhendo parcialmente os embargos para suprir a omissão e complementar a fundamentação, porém sem efeitos infringentes, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória por persistir a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antes da formação do contraditório, evento n. 17.1. Citação da parte ré, evento n. 27.1, 30.1. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 260164279, ocorrida em 20 de dezembro de 2022, por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e trilha de auditoria. Sustentou que o valor de R$ 4.609,09 foi efetivamente liberado em favor do autor, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A. (Ag. 1060, C/C 201197). Negou a existência de ato ilícito, de dano moral ou material e, crucialmente, afirmou a inexistência de qualquer negativação em nome do autor vinculada ao contrato em discussão, evento n. 37.1, 37.2, 37.3. Petição da parte ré apresentando carta de preposição e substabelecimento, evento n. 38.1, 38.2, 38.3. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese de fraude. Impugnou a validade do contrato digital e da biometria facial, argumentando ser pessoa idosa, residente em zona rural e com limitado acesso à tecnologia. Sustentou que o comprovante de TED, por si só, não comprova a contratação válida, e reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. evento n. 40.1. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo, evento n. 43.1. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré em contestação, fixando os pontos controvertidos, bem como apreciando os requerimentos probatórios formulados pelas partes e anunciando o julgamento antecipado da lide, evento n. 45.1. Petição da parte autora com pedido de esclarecimento e ajustes à decisão de saneamento formulado pela parte autora, em face da decisão de saneamento, sob o argumento de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial digital e do anúncio do julgamento antecipado da lide, requerendo, alternativamente, a determinação de juntada de metadados/trilha de auditoria pelo banco réu ou a reconsideração quanto à perícia, evento n. 51.1. Petição da parte ré pelo prosseguimento do feito, evento n. 53.1. É o relatório. Decido. O pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no prazo comum do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil visa a obter ajustes, correções de omissões ou esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização do processo. No caso em tela, a manifestação da parte autora, MANOEL IZIDORO BEZERRA, foi apresentada tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade para o seu enfrentamento. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, à necessidade de produção de prova pericial digital e ao requerimento de intimação para juntada de metadados/trilha de auditoria, verifica-se que a decisão de saneamento não padece de qualquer vício ou omissão. O comando judicial assentou fundamentadamente a desnecessidade da perícia e da dilação probatória técnica, na forma do art. 464, § 1º, inciso I, do CPC, por considerar suficiente o acervo documental trazido ao processo para a formação do convencimento do julgador. Cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, restando incontroversa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabe à instituição financeira ré demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação. A valoração da suficiência ou fragilidade dos documentos e registros eletrônicos juntados pela instituição bancária, bem como a aferição de eventual descumprimento desse encargo probatório quanto aos metadados, logs de acesso, geolocalização e à higidez do aceite digital, constitui matéria afeta ao exame do próprio mérito da causa, a ser sopesada por ocasião da prolação da sentença, e não de reabertura da instrução processual. Da mesma forma, a determinação de julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, diante do exaurimento da fase instrutória. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa na decisão saneadora. O que se verifica é a tentativa do requerente de rediscutir o mérito da valoração probatória e obter a reconsideração do indeferimento por via inadequada. Ante o exposto, conheço da manifestação com pedido de esclarecimentos e ajustes e, no mérito, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de saneamento por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível Autos: 5000249-97.2026.8.01.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Izidoro BezerraRéu:Banco Santander (Brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANOEL IZIDORO BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por invalidez rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo como renda mensal o valor de um salário-mínimo. Sustenta que, ao consultar informações de seu benefício, foi surpreendido com a existência de descontos mensais no valor de R$ 124,80, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 260164279) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Aduz que, além dos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos e abalo à sua credibilidade. Petição inicial acompanhada de documentos, evento n. 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11. Decisão determinando a emenda da petição inicial, evento n. 4.1. Emenda da petição inicial apresentada pela parte autora, evento n. 8.1, 8.2, 8.3. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores, especialmente diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, foi reconhecida, de ofício, a conexão com o processo nº 5000250-08.2026.8.01.0017 e determinada a citação do réu, evento n. 10.1. A parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não foi apreciada a negativação recente de seu nome, datada de março e abril de 2026, o que configuraria o perigo de dano atual, evento n. 15.1, 15.2. Decisão acolhendo parcialmente os embargos para suprir a omissão e complementar a fundamentação, porém sem efeitos infringentes, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória por persistir a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antes da formação do contraditório, evento n. 17.1. Citação da parte ré, evento n. 27.1, 30.1. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 260164279, ocorrida em 20 de dezembro de 2022, por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e trilha de auditoria. Sustentou que o valor de R$ 4.609,09 foi efetivamente liberado em favor do autor, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A. (Ag. 1060, C/C 201197). Negou a existência de ato ilícito, de dano moral ou material e, crucialmente, afirmou a inexistência de qualquer negativação em nome do autor vinculada ao contrato em discussão, evento n. 37.1, 37.2, 37.3. Petição da parte ré apresentando carta de preposição e substabelecimento, evento n. 38.1, 38.2, 38.3. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese de fraude. Impugnou a validade do contrato digital e da biometria facial, argumentando ser pessoa idosa, residente em zona rural e com limitado acesso à tecnologia. Sustentou que o comprovante de TED, por si só, não comprova a contratação válida, e reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. evento n. 40.1. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo, evento n. 43.1. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvadas as questões preliminares arguidas em contestação, as quais passo a analisar. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício. A questão, contudo, já foi devidamente apreciada na decisão de Evento 10, que deferiu o benefício com base nos documentos apresentados, os quais evidenciam que o autor é aposentado por invalidez rural e percebe renda modesta. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, foi corroborada pelos elementos dos autos, notadamente o extrato de benefício do INSS. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de infirmar a condição de hipossuficiência do autor, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, ausentes novos elementos que justifiquem a revisão da decisão anterior, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi procurada na via administrativa para solucionar a questão, inexistindo, portanto, pretensão resistida. A preliminar não merece acolhida. O direito de ação, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está, em regra, condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão do autor manifesta-se de forma inequívoca com a apresentação da contestação de mérito, na qual a instituição financeira defende a legitimidade do contrato e das cobranças, opondo-se frontalmente aos pedidos formulados na inicial. O interesse de agir, na modalidade necessidade, revela-se pela impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido (anulação do contrato, cessação dos descontos e reparação de danos) sem a intervenção do Poder Judiciário, o que é patente no caso em tela. A adequação da via eleita, por sua vez, é manifesta. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova foi analisada, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, evento n. 10.1. Incumbirá à instituição financeira ré, o ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 260164279, demonstrando, de forma inequívoca e por meio de prova técnica robusta, a autenticidade da manifestação de vontade do autor, a validade da biometria facial, a integridade da transação eletrônica e a legitimidade dos descontos efetuados. Caberá também à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de inscrição desabonadora em nome do autor, por sua iniciativa, referente ao débito em discussão, ou, caso existente, a sua legitimidade. Incumbirá à parte autora, o dever de colaborar com a instrução processual, nos termos do artigo 6º do CPC, especialmente no que tange à comprovação do destino dado ao valor creditado em sua suposta conta bancária, facilitando, se necessário, o acesso aos extratos pertinentes, a fim de corroborar a alegação de que não obteve proveito econômico da operação. 3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em síntese, e para orientar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas: a) a validade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 260164279, notadamente a comprovação da manifestação de vontade livre e consciente do autor; b) a existência de proveito econômico por parte do autor em relação ao valor creditado (R$ 4.609,09); c) a existência e a regularidade de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por parte do banco réu, em decorrência do contrato em litígio; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a definição de seu montante. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, passo a deliberar sobre as provas requeridas. A parte autora postulou a produção de prova pericial técnica digital (forense computacional), bem como pericial grafotécnica e documentoscópica, enquanto a parte ré pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu que a autora junte extratos bancários referentes à época da contratação. A despeito da impugnação da parte autora quanto ao contrato digital nº 260246381, à validade da biometria facial e ao comprovante de TED, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde do feito. A controvérsia central reside na aferição do vício de consentimento e da falha no dever de informação, questões que podem ser satisfatoriamente elucidadas pela análise do acervo documental já acostado aos autos. A simples verificação pericial dos registros digitais (logs de acesso, IP, geolocalização e conferência biométrica facial) ou o exame de autenticidade documental não seriam suficientes para comprovar se o autor compreendeu com clareza a natureza, o encargo financeiro e as condições do negócio celebrado, diferenciando-o de um contrato presencial ou empréstimo tradicional. A qualidade da vontade manifestada transcende a mera regularidade técnica formal e a higidez dos dados eletrônicos. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial (digital, grafotécnica e documentoscópica), por considerá-la impertinente e inútil ao esclarecimento do ponto central da lide. Outrossim, no tocante aos extratos bancários, verifica-se que a instituição financeira ré acostou aos autos o comprovante de TED indicando a transferência do valor líquido de R$ 4.902,56 realizada em 22/12/2022 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Dessa forma, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios ou a realização de buscas via SISBAJUD, restando a matéria pendente de valoração probatória. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, haja vista que a questão cinge-se à verificação da validade e eficácia de contratação efetuada por meio eletrônico e documental, cujo julgamento depende da interpretação das provas documentais existentes e da aplicação do direito ao caso concreto. 5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do feito encontrar-se instruído com elementos suficientes para o julgamento do mérito dos pedidos formulados, sem necessidade de produção de outras provas. 6. DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com advertência de que possuem prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Apresentada impugnação, autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.