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TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000249-54.2026.8.24.0083/SC AUTOR: SEBASTIAO TADEU SOUZA ADVOGADO(A): STEFANIE SOUZA ALVES (OAB SC055807) RÉU: DIEGO TELES DE MORAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB SC043320) RÉU: LEONILDO TELES DE MORAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB SC043320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória movida por SEBASTIAO TADEU SOUZA em desfavor de DIEGO TELES DE MORAIS e LEONILDO TELES DE MORAIS. Foi realizado acordo entre autor e o réu DIEGO no curso da ação (evento 75.1), prosseguindo a lide exclusivamente entre autor e o réu LEONILDO TELES DE MORAIS. Encerrada a fase postulatória, vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. Decido. 1. Ausentes preliminares ou prefaciais de mérito pendentes de análise, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. É incabível na espécie o julgamento antecipado ou parcial do mérito, sendo necessária a dilação probatória. 3. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a presença ou não dos requisitos previstos no art. 561 do CPC; b) os danos materiais alegadamente experimentados pela parte autora com a venda/extravio/danificação de seus bens pessoais pelo réu e, em caso positivo, a quantificação de tais danos; c) a ocorrência de danos morais experimentados pelo autor por conduta do requerido. 4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à reintegração de posse e à responsabilização civil do réu por danos materiais e morais. 5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 6. Quanto aos meios de prova: 6.1 Defiro a produção de prova testemunhal, mediante apresentação de rol testemunhal pelas partes nos autos no prazo do art. 357, § 4º, do CPC, observado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC. 7. Designo o dia 28/01/2027, às 14:00, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, ato a ser realizado de forma presencial, na sala de audiências da Vara Única do Foro de Correia Pinto/SC. Advirto as partes de que cabe aos patronos a intimação dos testigos, já que ao Juízo tal incumbência tem espaço apenas diante de comprovada impossibilidade, consoante a norma inserta no artigo 455 do CPC. Se a parte comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, e esta não comparecer, presumir-se-á que desistiu da oitiva (artigo 455, § 2º, do CPC/15), salvo se comprovada a sua intimação e a ausência injustificada (§ 5º do art. 455). Poderão as testemunhas/informantes residentes em Município não abrangido por esta Comarca optar, no entanto, pela participação virtual na audiência, devendo para tanto, informar sua intenção de participação nesta modalidade, no prazo de até 5 (cinco) dias antes do ato, mediante contato com a equipe do gabinete responsável pela organização da audiência, pelo telefone n. (49) 3289-5805 (whatsapp), que providenciará o encaminhamento do link de acesso à audiência. O causídico deverá comunicar à testemunha que deseje participar da audiência por meio virtual que quando a sua presença for requisitada deverá encontrar-se em local silencioso (vedada a sua participação em sala com diversas pessoas, locais públicos ou em movimento [dirigindo ou carona]) e com vestes e equipamentos adequados à solenidade, sob pena de perdimento da prova, caso o testigo não atenda tais condições. Autorizo a participação dos advogados virtualmente desde que requerida por meio de petição encaminhada em até 5 dias antes do ato processual, constando o email e WhatsApp para onde será encaminhado o link para acesso à videoconferência. Para demais orientações e dúvidas, forneça-se o canal de comunicação, via WhatsApp Business, pelo n. (49) 3289-5805, alertando-as de que receberão contato, com antecedência ao ato, para envio do link de acesso, bastando apenas a disponibilidade de computador/smartphone com câmera e fones de ouvido para melhor captação e compreensão de diálogo.
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