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5000247-73.2021.8.24.0014

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000247-73.2021.8.24.0014/SC REQUERENTE: NOELI MACHADO TORMEN (Inventariante) ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO 1. A análise dos autos revela que o feito não se encontra maduro para a homologação da partilha, subsistindo as seguintes pendências: a) As primeiras declarações (evento 66) foram apresentadas de forma incompleta, porquanto ausente o valor corrente de cada um dos bens do espólio, exigência expressa do art. 620, IV, "h", do CPC, já determinada no item 3.4 do evento 8; b) Não foram arrolados na relação de bens o imóvel de matrícula n. 1.321 (remanescente de 605.000 m²) e o imóvel objeto da transcrição n. 37.367 (145.200 m², denominado "Rio do Vargem"), cuja titularidade em nome do autor da herança está documentalmente comprovada no evento 78; c) Há divergência quanto à área do imóvel de matrícula n. 1.089, indicada como 165.100 m² nas primeiras declarações (evento 66) e como 60.500 m² na declaração técnica (evento 78, DOCUMENTACAO9); d) Não foi apresentada cópia atualizada da certidão de nascimento/casamento do herdeiro Valmir Machado, porquanto a acostada no evento 66.5 data de 1968, conforme já determinado no item 1 do evento 73; e) As certidões negativas federal (evento 53, DOCUMENTACAO10) e estadual (evento 53, DOCUMENTACAO11) encontram-se vencidas desde 11/01/2026; f) A certidão expedida pela Fazenda Municipal de Campos Novos é POSITIVA de débitos (evento 78, CERTNEG1), em contradição com a afirmação de inexistência de dívidas lançada nas primeiras declarações, impondo-se o esclarecimento e a regularização; g) Não foram comprovadas a declaração de informações econômico-fiscais (DIEF) do ITCMD nem o recolhimento do imposto causa mortis, exigências reiteradas nos itens 3.7 do evento 8 e 6 do evento 73; h) Não foi apresentado o plano de partilha, determinado desde 20/03/2021 (evento 8, item 3.6) e reiterado no evento 73, item 5. 2. Isto posto, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprir integralmente as pendências elencadas nos item 1 e suas alíneas, desta decisão. 3. Quanto ao alegado óbice decorrente da regularização fundiária dos imóveis rurais (evento 78), FACULTO à inventariante a apresentação de plano de partilha desmembrado, contemplando desde logo os bens cuja titularidade e individualização se encontram regulares, com reserva expressa de sobrepartilha dos bens ainda sujeitos a levantamento topográfico e retificação registral, na forma dos arts. 669, I, e 670 do Código de Processo Civil. Ademais, deverá o plano de partilha observar que, incidindo o regime da comunhão universal de bens, cabe à cônjuge supérstite IRACEMA TORIM MACHADO a meação correspondente à metade do acervo comum, dividindo-se a herança remanescente, em quinhões iguais, entre os descendentes NOELI MACHADO TORMEN, VALMIR MACHADO e MILTON DO AMARAL GOMES (arts. 1.829, I, e 1.834, CC), anotando-se que sobre o quinhão de Valmir Machado recai a penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 393.005,05 (evento 86). 4. Apresentada a documentação, INTIMEM-SE os herdeiros habilitados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC). Decorrido o prazo do item 2, in albis, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, ante a impossibilidade de extinção por abandono em ações de tal natureza, ficando o prosseguimento condicionado à manifestação de qualquer interessado. 6. Quanto ao requerimento de destituição da inventariante formulado pelo herdeiro Milton do Amaral Gomes, DEIXO DE CONHECÊ-LO nos presentes autos. A remoção do inventariante constitui incidente processual dotado de rito próprio, que reclama petição autônoma, contraditório específico e instrução própria, devendo ser processado em apenso aos autos principais, na forma dos arts. 622 a 625 do Código de Processo Civil. Eventual pretensão de remoção ou substituição do inventariante deverá ser deduzida por meio de incidente próprio, que correrá em apenso, facultada à parte interessada a sua instauração. Intimem-se. Cumpra-se.

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