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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000244-03.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RITA CACIA DE PINHO RODRIGUES RÉU: DELVINO RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Rita Cacia de Pinho Rodrigues em face dos herdeiros dos espólios de José Rodrigues da Silva e Clemencia de Pinho Rodrigues, encontrando-se o feito em fase de saneamento da fase citatória. A parte autora, por meio da petição (id. 10583143130), requereu diversas providências relativas à regularização das citações, as quais passo a analisar e decidir de forma consolidada. I. Da Validade das Citações de Clemencia de Pinho Silva Kawauti e Nelson Yusi Kawauti A parte autora requer o reconhecimento da validade das citações dos réus Clemencia de Pinho Silva Kawauti e Nelson Yusi Kawauti, realizadas por via postal em 02/09/2024, com os respectivos Avisos de Recebimento devolvidos como cumpridos em 10/10/2024, conforme certidões de juntada (ids. 10323797451 e 10323804749). Os ARs indicam que a correspondência foi recebida por funcionário da portaria do Condomínio Parque Marajoara Sol, Av. Interlagos, 492, apto. 123, Bloco V, São Paulo/SP. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se este declarar, por escrito, que o destinatário está ausente. No caso concreto, não há nenhuma recusa expressa ou ressalva nos ARs juntados aos autos. Não houve declaração escrita de ausência dos destinatários, tampouco devolução da correspondência por esse motivo. Presentes, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento da validade do ato citatório. RECONHEÇO A VALIDADE das citações de Clemencia de Pinho Silva Kawauti e Nelson Yusi Kawauti, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Da Citação do Espólio de Dézio Rodrigues da Silva O Espólio de Dézio Rodrigues da Silva figura nominalmente no polo passivo desde a emenda à inicial (id. 10247909517), tendo sido incluído na certidão de retificação (id. 10283657084). A parte autora requereu sua citação por edital, alegando que seus herdeiros se encontram em local incerto e não sabido, em razão da ausência de contato da família após o falecimento de Dézio Rodrigues da Silva, ocorrido em 29/06/2000, conforme petição de id. 10294141677. O edital já publicado (id. 10583964335), cujo prazo decorreu sem manifestação (certidão de id. 10705016281), destinou-se genericamente aos "interessados ausentes, incertos e desconhecidos", sem nomear expressamente o Espólio de Dézio Rodrigues da Silva. A citação por edital de réu nominalmente identificado, mas em paradeiro desconhecido, é medida excepcional que exige, para sua validade, o prévio esgotamento das diligências para localização do citando, nos termos do art. 256, inc. I, do Código de Processo Civil. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de qualquer comprovação de tentativa de localização, é insuficiente para autorizar a medida, sob pena de comprometer a validade do processo e, consequentemente, a eficácia do título a ser formado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, o edital genérico já publicado não supre a necessidade de citação nominal do referido espólio, que é réu identificado nos autos. Diante disso, antes de autorizar a citação por edital, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o esgotamento das tentativas de localização dos herdeiros do Espólio de Dézio Rodrigues da Silva, podendo, para tanto, requerer a este Juízo a realização de consultas aos sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou equivalentes), a fim de obter endereços atualizados dos herdeiros identificados nos autos do inventário, quais sejam: Jurema Jeronymo da Silva (viúva), Rosana Jeronymo Rodrigues da Silva, Dézio Rodrigues da Silva Filho e Roseli Rodrigues Cardoso dos Santos, conforme qualificação constante do formal de partilha de id. 10204476245. Destaco que para pesquisas por meio dos sistemas conveniados é essencial a apresentação do CPF do autor da herança e dos herdeiros. Somente após comprovado o esgotamento infrutífero das diligências de localização é que se autorizará a citação por edital com nomeação expressa do Espólio de Dézio Rodrigues da Silva, nos termos do art. 256, I, c/c art. 259, I, do CPC. III. Das Cartas Precatórias Expedidas As Cartas Precatórias expedidas para as Comarcas de São Paulo/SP (id. 10468254055) e Três Lagoas/MS (id.10468496378) perderam seu objeto. A requerida Dirce Rodrigues Szkloda compareceu espontaneamente aos autos por meio de procuradora constituída, manifestando concordância com os termos da ação (id. 10466970301). Da mesma forma, Antônia Batista de Castro Rodrigues, representante do Espólio de José Maria de Pinho Rodrigues, também compareceu voluntariamente (id. 10466983096). O comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo de Dirce Rodrigues Szkloda e do Espólio de José Maria de Pinho Rodrigues e DECLARO PREJUDICADO o cumprimento das referidas Cartas Precatórias, dispensando-se o recolhimento de novas custas para seu prosseguimento. Oficie-se aos Juízos deprecados comunicando a perda de objeto, caso ainda não devolvidas. IV. Da Citação de Iolanda Rodrigues da Silva A citação da Sra. Iolanda Rodrigues da Silva, representante do Espólio de Delvino Rodrigues da Silva, foi realizada por via postal, com AR devolvido como cumprido em 10/10/2024, conforme certidão de juntada 10323790657. Adicionalmente, a própria citanda confirmou o recebimento da carta citatória por comunicação eletrônica juntada aos autos (id. 10583142539), demonstrando inequívoca ciência da demanda. RECONHEÇO A VALIDADE da citação de Iolanda Rodrigues da Silva, representante do Espólio de Delvino Rodrigues da Silva, considerando o AR cumprido e a confirmação expressa do recebimento pela própria citanda. V. Providências à Secretaria Certifique-se o decurso do prazo de contestação para todos os réus já validamente citados, incluindo os abrangidos pelos itens I e IV desta decisão, bem como os que compareceram espontaneamente aos autos. Certifiquem-se eventuais contestações apresentadas pelas partes citadas, conforme determinado no despacho de id. 10446218595; Após o retorno da manifestação da parte autora quanto ao item II desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
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