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TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000243-05.2018.4.03.6143 AUTOR: JOSE ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal de Limeira (Provimento CJF3R Nº 171, de 29 de outubro de 2025). Ratifico os atos praticados pelo MM. Juízo originário. Relatado sob ID 415499603. Juntado comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 438447217. Conforme pronunciamento de ID 42946528, buscando viabilizar a realização da perícia técnica, foi determinado que a parte autora indicasse os dados completos das empresas nas quais se requer a produção da prova, bem como daquelas a serem objeto de perícia por similaridade. Em resposta, foram juntados comprovantes de inscrição CNPJ de algumas das empresas sem, entretanto, que fossem indicados os dados daquelas que se pretende sejam periciadas por similaridade. Destarte, verifico que foram juntados, inclusive, documentos de baixa por "INCORPORAÇÃO" (pág. 02 do ID 44911452), o que não pressupõe a inatividade da ex-empregadora que se requer perícia indireta. Posteriormente, após novos despachos determinando providências pela parte Autora (ID 57505683 e ID 255249324), com cumprimento parcial e com requerimento para que o profissional a ser nomeado pelo juízo indicasse empresas similares (ID 259802497), sobreveio a decisão de ID 279650520, asseverando ser ônus da requerente, e não do perito, indicar as empresas a serem periciadas por similaridade, o que ainda não foi cumprido pela Requerente. Não obstante, verifica-se que, desde maio de 2018 a parte Autora vem recebendo benefício de aposentadoria (NB 1840011421) concedido administrativamente. Este o relato do necessário, passo a dispor conforme segue: Preliminarmente, a fim de se evitar atos dispensáveis e onerosos, especialmente para verificação da ocorrência de superveniência de carência do interesse de agir por eventual reconhecimento, pela Autarquia, de períodos laborados em condições especiais, reputo necessária a juntada do intime-se a parte Autora para que junte aos autos cópia do PA que resultou na concessão do benefício NB 1840011421. Ainda, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no princípio da cooperação estampado no art. 6º do CPC/15, deverá a parte Autora, relativamente à(s) empresa(s) que se requer seja(m) periciada(s), fazer prova da(s) sua(s) atividade(s), especialmente com a juntada da(s) Ficha(s) Simplificada(s) da JUCESP (ou equivalente à do Estado(s) Federativo(s) onde localizada(s)), e do(s) Cartão(ôes) CNPJ. Caso constatada inatividade e, em sendo requerida a perícia por similaridade, deverá desde logo indicar em qual(is) empresa(s) requer sejam realizados os trabalhos, desde que situada nos municípios insertos na jurisdição desta 43ª Subseção Judiciária de Limeira/SP. Assevero que cumprirá à Requerente, igualmente, fazer prova documental da atividade da(s) nova(s) indicada(s), para o qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. Decorrido o prazo, tornem conclusos. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 03 de setembro de 2026.
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