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5000242-96.2025.8.21.0110

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000242-96.2025.8.21.0110/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) ADVOGADO(A): GUSTAVO LOCATELLI (OAB RS127760) EXECUTADO: J H PICOLOTO ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) EXECUTADO: JORGE HENRIQUE PICOLOTO ADVOGADO(A): JONAS RAMAO JACOBI DOS SANTOS (OAB RS015080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça requerida por JORGE HENRIQUE PICOLOTO, defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência econômica juntada no evento 56, DECLPOBRE32. Quanto à pessoa jurídica J H PICOLOTO — distinta do executado pessoa física —, a documentação apresentada não permite, por ora, aferir a alegada insuficiência econômica. Intime-se para comprovação, em 15 (quinze) dias, mediante documentação contábil e financeira pertinente, sob pena de indeferimento do benefício quanto a ela. 2. Do veículo placa KOQ1143 A resposta do Sicredi UniEstados (evento 55, OFIC1, ao Ofício nº 10107708767) informa que, embora o executado tenha firmado contrato de alienação fiduciária no passado, o veículo de placa KOQ1143 foi integralmente liquidado e o gravame fiduciário baixado em 16/01/2015, não havendo qualquer débito ou ônus pendente em favor da instituição financeira. Sendo assim, proceda-se à sua avaliação pelo Oficial de Justiça e à verificação/averbação da restrição de transferência (penhora) via RENAJUD, caso ainda não realizada. Isso porque, acerca deste veículo, salvo engano, constou apenas a informação datada de 02/05/2025, (evento 32, RENAJUD2), e nas diligências constritivas do evento 44, verifica-se que a placa KOQ1143 não foi incluída. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventual suficiência do bem para a satisfação do crédito. 3. Dos veículos MKA6H10 e IPB2F26 (alienação fiduciária – Omni S/A) A resposta da Omni S/A (evento 65, RESPOSTA1) informa que os veículos permanecem alienados fiduciariamente em seu favor, com apenas 2 das 48 parcelas do financiamento pagas e ação de busca e apreensão em curso (nº 5000882-36.2024.8.21.0110). Ausente, por ora, utilidade prática na constrição dos respectivos direitos aquisitivos, sendo necessário apurar conforme abordado no item a seguir. 4. Do ofício ao Banco Pecunia SA As certidões de trânsito dos veículos MKA6H10 e IPB2F26 (evento 22, PRONT2, pag. 5 e 6; e evento 41, OUT2) registram, simultaneamente, o Banco Pecúnia S.A. (CNPJ 60.850.229/0001-47) e a Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 92.228.410/0001-02) como agentes de alienação fiduciária sobre os mesmos bens, constando, quanto ao Banco Pecunia, a anotação "liberação recebida", ao passo que o gravame da Omni permanece ativo. (evento 41, DOC2, p. 8) Pois bem. Tal concomitância pode indicar sucessão contratual entre as instituições ou, alternativamente, gravames distintos e sucessivos sobre o mesmo bem, não sendo possível, a partir da documentação disponível, esclarecer com certeza a natureza dessa relação. Diante disso, e considerando que a decisão do evento 43, DOC1 determinou expressamente a expedição de ofício também ao Banco Pecunia S.A., sem que se localizasse nos autos sua efetiva expedição ou resposta, mostra-se necessária a regularização dessa diligência, de modo a permitir que a própria instituição esclareça se subsiste gravame ativo em seu favor ou se a liberação anotada decorreu de sucessão em favor da Omni S/A. Assim, expeça-se ofício, com o mesmo teor e prazo da decisão do evento 43, DESPADEC1. 5. Da penhora sobre o faturamento A exequente requereu, no evento 68, PET1, a penhora de 20% do faturamento da empresa executada (débito atualizado de R$ 189.894,68, evento 68, CALC2). O pedido não comporta, por ora, deferimento: os próprios executados sustentaram, na exceção de pré-executividade (evento 56, DOC31), que um único veículo poderia bastar à garantia da execução, e o art. 866 do CPC pressupõe a insuficiência dos demais meios executórios — o que ainda não se pode afirmar diante da notícia de bem (KOQ1143) livre de ônus. Fica, portanto, postergada a análise do pedido até a avaliação do bem referida no item 2, a manifestação da exequente a seu respeito e o resultado da diligência do item 4. Após, voltem conclusos para nova apreciação, se subsistente o interesse da exequente. 6. Do pedido subsidiário de limitação a um único bem Considerando o já decidido no evento 58, DOC1, fica mantida a situação anteriormente estabelecida, com levantamento da restrição de circulação e manutenção da restrição de transferência dos veículos objeto da constrição. Fica prejudicado, portanto, o pedido dos executados de limitação da penhora a um único veículo, pois a restrição de circulação já foi afastada e não subsiste necessidade de nova redução da constrição. Intimações agendadas. Cumpra-se.

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