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TJES · Ibatiba - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000242-03.2025.8.08.0064 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ELIENE RODRIGUES TORRENTE NASCIMENTO, G. T. N. INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de autorização para matrícula no período noturno iniciada por G. T. N. representado por sua genitora Eliene Rodrigues Torrete Nascimento em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 62928601/62929362. Relatório psicossocial e escolar em ID nº 74728717. Contestação em ID nº 93000295. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) Verificar se o menor preenche os requisitos legais para obtenção de autorização judicial para matrícula no ensino médio noturno, na modalidade EJA. Ill. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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