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5000240-68.2021.8.21.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000240-68.2021.8.21.0110/RS REQUERENTE: VILSON AIRES PIANA ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) REQUERENTE: VANESSA PIANA ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) REQUERENTE: SOLANGE WAGNER DA SILVA PIANA ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) REQUERENTE: RENITA MARIA PIANA BARANCELLI ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) REQUERENTE: IVANILDA RAFAIN PIANA ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) REQUERENTE: HELENA MARIA PIANA ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) REQUERENTE: EDSON AIRES PIANA ADVOGADO(A): GILMAR CADORE (OAB RS027247B) ADVOGADO(A): TAIANE ZANANDREA (OAB RS102464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DO VEÍCULO VW/VARIANT Conforme registrado no Evento 419 e confirmado pela petição do Evento 420, o herdeiro Gerson Augusto Piana procedeu ao depósito complementar do valor referente ao veículo VW/VARIANT, ano/modelo 1970/1970, placas IHY-7519, completando assim o montante integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no Evento 210. Registre-se, desde logo, que a tese ventilada pelo herdeiro Gerson — no sentido de que os 25% complementados não integrariam o acervo partilhável, em razão de suposta cessão de direitos hereditários realizada em vida pela inventariada —, já foi apreciada e rejeitada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Evento 343, conforme decisão proferida no Evento 378. Ficou assentado, naquela oportunidade, que a pretensão do embargante possuía nítido caráter infringente, visando à modificação do mérito decisório por via inadequada, e que a quota-parte de Gerson será devidamente respeitada quando da elaboração do plano de partilha final, na forma expressamente consignada no Evento 322. Não há, portanto, nova questão a examinar neste ponto. Com o depósito integral efetivado, considera-se cumprido o comando judicial do Evento 267, estando o herdeiro Gerson habilitado à aquisição do veículo mediante o exercício do direito de preferência. Providenciem as partes e o cartório as anotações pertinentes. 2. DA HABILITAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA Quanto ao pedido de habilitação formulado por Denise Talgatti Wesp no Evento 377, na condição de credora do herdeiro Gerson Augusto Piana, com penhora no rosto dos autos decorrente do processo de cumprimento de sentença nº 9000056-54.2015.8.21.0110: Verifico que já foram intimadas as partes acerca do referido pedido, conforme determinado no Evento 397. Aguarda-se, portanto, a manifestação dos herdeiros e demais interessados no prazo legal. Não havendo manifestação contrária que impeça o ingresso, e tendo em vista que a requerente ostenta a condição de credora de herdeiro com penhora formalmente constituída sobre os direitos hereditários correspondentes, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, em princípio a habilitação se mostra cabível. O ingresso de credores de herdeiros no processo de inventário, na qualidade de terceiros interessados, é amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, justamente para que possam acompanhar a tramitação processual, fiscalizar a administração dos bens e manifestar-se sobre o plano de partilha, assegurando a efetividade da constrição judicial oportunamente formalizada. Decorrido o prazo sem oposição fundamentada, defiro a habilitação de Denise Talgatti Wesp como terceira interessada, determinando a anotação do nome do procurador Dr. Daniel Durante (OAB/RS 64.768) para fins de intimações e publicações futuras. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO Resolvida a questão do veículo e encaminhada a habilitação da credora, impõe-se dar sequência ao inventário. Nesse sentido, intimo a inventariante Renita Maria Piana Barancelli para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o plano de partilha dos bens imóveis integrantes do espólio, observando: a) as matrículas nº 115, 2.248, 3.095, 3.099, 3.096 e 1.462, todas pertencentes ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Maximiliano de Almeida, com as respectivas frações transmissíveis conforme aferido na Declaração de ITCD nº 1.406.165 (Evento 66) e na Certidão de Quitação de ITCD nº 2.240.086 (Evento 128); b) a renúncia do herdeiro Vilson Aires Piana em favor do todo, conforme certificado na DIT; c) a condição de neto e representante do herdeiro pré-morto Nilson Estevão Piana pela herdeira Vanessa Piana; d) as penhoras no rosto dos autos formalizadas em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Eventos 129, 154 e 315) e demais credores habilitados, que deverão ser observadas no momento da distribuição dos quinhões correspondentes às partes devedoras, nos termos dos artigos 653, inciso II, e 860 do Código de Processo Civil; e) o valor depositado em juízo a título de aquisição do veículo VW/VARIANT (R$ 5.000,00), o qual deverá ser destinado ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela inventariante, especialmente o valor do ITCD por ela quitado (R$ 14.026,31, Evento 128), rateando-se entre os herdeiros os respectivos créditos e débitos conforme a quota-parte de cada um; f) a cessão de direitos hereditários realizada pela inventariada Ruth Gema Piana em favor de Gerson Augusto Piana, nos termos da Escritura Pública nº 1.638, cujos efeitos deverão ser sopesados no plano de partilha, ressalvado que a individualização dos bens ainda não foi realizada e que qualquer acerto a esse respeito deverá observar a isonomia entre os demais herdeiros. Apresentado o plano de partilha, intime-se o herdeiro Gerson Augusto Piana e os demais herdeiros habilitados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 651 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de Maximiliano de Almeida, na pessoa do procurador cadastrado, para ciência do andamento e eventuais manifestações que entender pertinentes.

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