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5000240-11.2023.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000240-11.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRIDO: CARLA VERGINIA GIACOMELLI KAIBER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) ADVOGADO(A): RAFAEL ROGERIO MARON (OAB RS105444) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMENTA RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO SA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alegria contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização à parte autora, servidora do magistério, pela inobservância da reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei n. 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do Município de Alegria em observar a proporção de 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse e no dever de indenizar a parte autora pelo descumprimento dessa norma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A constitucionalidade da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse já foi decidida pelo STF no RE n. 936.790/SC (Tema 958), com eficácia vinculante e obrigatória. 2. A legislação municipal que prevê horas-atividades inferiores ao mínimo exigido pela norma federal está em desacordo com a Lei n. 11.738/2008, gerando o dever de indenizar. 3. A indenização é devida pela distribuição defeituosa da jornada, e não por extrapolamento da carga horária total, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial, condenando o Município ao pagamento da diferença entre o 1/3 legalmente devido e os 20% previstos na norma municipal. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.

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