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TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000237-94.2023.4.03.6119 EXEQUENTE: DIVINO JOSE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIVINO JOSE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação de valores decorrentes de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à aposentadoria integral, mediante a revisão do benefício. Notificação do benefício revisado (ID 589321697). Intimado o executado para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida (ID 589455811). O INSS apresentou os cálculos de liquidação a título de principal R$ 229.661,83 e honorários de R$ 18.536,23, atualizados em 07/2026 (ID 593525212). A exequente requereu a homologação do cálculo apresentado pelo INSS quanto ao crédito principal, no valor de R$ 229.661,83, contudo impugnou o percentual atribuído aos honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua majoração (ID 601952805). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo 18/03/2019 (ID 316315200), a qual foi confirmada por decisão monocrática, que negou provimento a apelação do INSS, mas de ofício determinou a majoração dos honorários advocatícios (ID 573707063). As partes concordam quanto aos cálculos referentes ao valor do benefício e das prestações vencidas. A controvérsia reside na definição do valor da verba honorária sobre a fase de execução, pois a exequente requer a majoração em fase recursal. A sentença e a decisão monocrática fixaram os honorários no percentual mínimo sobre o valor da condenação, sem falar em valores, apenas fazendo referência aos §§ 3º 5º e 11 do artigo 85, e à limitação prevista na Súmula STJ n. 111. A decisão também determinou a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (ID 573707063). Assim, deve-se definir a verba honorária na fase recursal. A atuação na fase recursal se limitou à apresentação de contrarrazões à apelação do INSS (ID 325710101), e manifestação acerca dos documentos apresentados pela empregadora CEVILHA (ID 573707062). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e observada a limitação imposta pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a verba honorária deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas, que corresponde ao proveito econômico da autora. Em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em sede recursal, bem como da manutenção integral da decisão recorrida, fixo a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), arbitrando os honorários advocatícios a que foi o INSS condenado definitivamente em 12% (doze por cento). Assim, são devidos os honorários advocatícios no valor de R$ 20.221,35 (base de cálculo R$ 168.511,21, somatório das parcelas vencidas até 02/2024 - Súmula 111 STJ - ID 593525212, p. 3-7). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do principal apresentados pela executada, mediante concordância do exequente, que apuram o montante de R$ 229.661,83 atualizados em 07/2026; e FIXO os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até 02/2024, correspondentes a R$ 20.221,35. Expeça-se o ofício requisitório. Após a expedição, intimem-se as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Concluída essa fase, transmita-se o requisitório para pagamento. Após a transmissão, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando notícia do efetivo pagamento. Efetuado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Por fim, esclareço que o levantamento dos valores poderá ser realizado pela parte ou por seu patrono, munido de procuração com poderes específicos, independentemente de alvará judicial, nos termos do art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023. Intimem-se. Guarulhos, 8 de setembro de 2026.
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