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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000237-02.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: RODRIGO RODRIGUES BUENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO RODRIGUES BUENO por meio do qual requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo à revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com redução da taxa de juros a zero, nos termos do quanto previsto no art. 5º-C, inc. II, da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017 Relata o Impetrante que celebrou o contrato de financiamento nº. 665.201.694, destinado ao custeio de curso de Medicina, no segundo semestre de 2014. Sustenta que, com a edição da Lei nº. 13.530/2017, que alterou a Lei nº. 10.260/2001 e instituiu novas regras para o Fundo de Financiamento Estudantil, passou a ter direito à aplicação da taxa real de juros igual a zero. Requer, em ordem sucessiva, a incidência da taxa zero desde a assinatura do contrato, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.530/2017 ou, ainda, desde a data do ajuizamento. Pede também o recálculo do saldo devedor, o abatimento dos valores supostamente pagos a maior e a readequação das parcelas vincendas. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 357490869. A medida liminar foi indeferida (ID 360103914). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo, manifestou oposição à concessão da segurança e pediu o aguardo das informações da autoridade apontada como coatora (ID 360592885). A União Federal manifestou interesse em integrar a demanda (ID 360675031). O Banco do Brasil foi intimado pessoalmente, com ciência integral do mandado (ID 360649130). O Banco do Brasil apresentou Contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade da taxa de juros pactuada e a inaplicabilidade retroativa da taxa real de juros igual a zero prevista para contratos posteriores, conforme (ID 362028992). As certidões de recebimento registram a entrega das notificações ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Secretário de Educação Superior, conforme (ID 370036423 e ID 370066062). Também consta a entrega da notificação dirigida ao Presidente do Banco do Brasil, conforme (ID 372830153). A União Federal requereu a juntada das informações prestadas pelo Ministério da Educação e a exclusão do Secretário de Educação Superior do polo passivo (ID 379409144). A Secretaria de Educação Superior informou que suas atribuições no âmbito do programa se concentram na normatização, supervisão e realização dos processos seletivos, não lhe competindo a operacionalização, manutenção ou evolução dos contratos de financiamento. Esclareceu que os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são operacionalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, enquanto os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 são operacionalizados pela Caixa Econômica Federal. Ao final, requereu a exclusão do Secretário de Educação Superior do polo passivo (ID 376098356 e ID 379413251). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. Assentou que o contrato foi celebrado em 2014 e, portanto, se submete à legislação vigente à época da contratação. Destacou que a Lei nº. 13.530/2017 reservou a taxa real de juros igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade (ID 401977391). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente II.1.1. Incompetência do Juizado Especial Federal A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo Banco do Brasil, não merece acolhimento, pois a presente demanda tramita perante Vara Federal comum, sob o rito próprio do mandado de segurança, e não perante Juizado Especial Federal. II.1.2. Interesse de Agir O Impetrante formulou requerimentos administrativos relativos à revisão dos encargos de seu financiamento e, diante da ausência de acolhimento de sua pretensão, buscou a tutela jurisdicional. Além disso, o interesse de agir decorre da própria resistência das autoridades e entidades envolvidas à aplicação da taxa de juros postulada. A existência ou não do direito alegado constitui matéria de mérito, não se confundindo com a presença do interesse processual. II.1.3. Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser examinada em conjunto com a natureza da pretensão deduzida. O impetrante pretende modificar a taxa de juros incidente sobre contrato de financiamento estudantil e, como consequência, obter o recálculo do saldo devedor e das parcelas. A controvérsia, portanto, diz respeito à disciplina jurídica aplicável ao contrato e à sua operacionalização. O Banco do Brasil figura como agente financeiro e participou da formalização do contrato. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por sua vez, é o agente operador do programa relativamente aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Já a Secretaria de Educação Superior informou não possuir atribuição operacional sobre a manutenção e a evolução contratual. De todo modo, ainda que se reconhecesse a ausência de atribuição específica do Secretário de Educação Superior ou do Banco do Brasil para alterar unilateralmente a taxa contratual, a consequência não seria a concessão da ordem, pois, como se verá, inexiste o direito líquido e certo invocado. Assim, deixo de acolher as preliminares de extinção e passo ao exame do mérito. II.2. Mérito II.2.1. Direito à Educação e o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior O direito social à educação constitui direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração de toda a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do ser humano (art. 1º, inc. III, da CF/88), seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (arts. 6º e 206 da CF/88). Nesse contexto, sobreveio a edição da Lei nº. 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (“FIES”), destinado à concessão de financiamento a estudantes (especialmente os financeiramente vulneráveis) regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. Veja-se, portanto, que o FIES constitui programa de Governo – e, frise-se, não um serviço bancário –, de caráter social, custeado inteiramente com recursos da União Federal, visando o financiamento do ensino superior para estudantes, com critérios que regulam a concessão do financiamento. Essas regras têm por objetivo ofertar, em condições iguais, recursos necessários à capacitação dos cidadãos segundo critérios de seleção para uso dos recursos. II.2.2. Aplicação da Taxa de Juros Igual a Zero nos Contratos Anteriores à Vigência da MP nº. 785/2017 (Lei nº. 13.530/2017) A Lei nº. 13.530/2017, fruto da conversão da MP nº. 785/2017, alterou a redação da Lei nº. 10.260/2001 para, dentre outros benefícios, instituir a taxa de juros igual a zero nos contratos de financiamento estudantil. Todavia, conforme expressamente estabelecido, a concessão desse benefício se restringe aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C da Lei nº. 10.260/2001). Veja-se: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...). II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...). (g.n.). Verifica-se, ainda, que o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (art. 5º, inc. II, da Lei nº. 10.260/2001). Por sua vez, o CMN estabeleceu, por meio da Resolução CMN nº. 4.974/2021, que consolida as normas que regulamentam os arts. 5º, inc. II, e 5º-C da Lei nº. 10.260/2011, a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, revogando expressamente as Resoluções que tratavam do assunto: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. No caso, o contrato de financiamento estudantil controvertido (FIES nº. 665.201.694) foi celebrado pelas partes em 17/09/2014 (ID 356186047), tendo a fase de amortização se iniciado em 10/01/2022. Nessa perspectiva, há se de concluir, diferentemente do alegado pela Impetrante, que o disposto no art. 5º, §10, da Lei nº. 10.260/2011 não autoriza a aplicação de taxa de juros igual a zero nos contratos anteriores, na medida em que o referido parágrafo faz referência expressa ao art. 5º, inc. II, da Lei nº. 10.260/2001, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de modo que apenas ressalva a manutenção da redução de juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº. 785/2017, convertida na Lei nº. 13.530/2017, sem alcançar as prestações posteriores (art. 11 da LC nº. 95/1998). Nesse sentido, destacam-se julgados deste E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência de taxa de juros de 6,5% ao ano em contrato de financiamento estudantil firmado em 2015, sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a redução de taxa de juros de contratos firmados antes de 2018, conforme o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. Ausência de vícios que justifiquem a oposição dos embargos, considerando que a motivação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, em conformidade com os artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. 4. O benefício da taxa de juros zero, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir de 2018, não sendo possível sua retroatividade a contratos anteriores, como o de 2015. 5. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se exclusivamente à redução de juros em contratos firmados antes de julho de 2017, não estando relacionado à taxa de juros reais igual a zero prevista no art. 5º-C da referida Lei, sendo inviável sua extensão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros zero prevista na Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A ausência de manifestação expressa acerca de argumentos que não modificam a conclusão do julgado não caracteriza omissão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, § 10, e art. 5º-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.047, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.233.943/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.08.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004824-52.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) (g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) (g.n.). De mais a mais, destaca-se que dentre as significativas mudanças produzidas pela Lei nº. 13.530/2017 no FIES, houve a alteração do método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante). Não se trata, portanto, de uma redução de juros a zero, como pretende o Impetrante, mas de uma nova modalidade de financiamento. O saldo devedor do novo FIES é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5º-C da Lei nº. 10.260/2001 e, como não se pode aplicar o índice no contrato controvertido nos autos, por falta de previsão contratual, não há como reduzir a zero os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento. Tratando-se de uma nova modalidade de financiamento, não é possível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis ao Impetrante por força do princípio da aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. Ausente o direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa real de juros igual a zero, ficam igualmente prejudicados os pedidos consequenciais de recálculo do saldo devedor, abatimento de valores supostamente pagos a maior e readequação das parcelas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000237-02.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: RODRIGO RODRIGUES BUENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO RODRIGUES BUENO por meio do qual requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo à revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com redução da taxa de juros a zero, nos termos do quanto previsto no art. 5º-C, inc. II, da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017 Relata o Impetrante que celebrou o contrato de financiamento nº. 665.201.694, destinado ao custeio de curso de Medicina, no segundo semestre de 2014. Sustenta que, com a edição da Lei nº. 13.530/2017, que alterou a Lei nº. 10.260/2001 e instituiu novas regras para o Fundo de Financiamento Estudantil, passou a ter direito à aplicação da taxa real de juros igual a zero. Requer, em ordem sucessiva, a incidência da taxa zero desde a assinatura do contrato, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.530/2017 ou, ainda, desde a data do ajuizamento. Pede também o recálculo do saldo devedor, o abatimento dos valores supostamente pagos a maior e a readequação das parcelas vincendas. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 357490869. A medida liminar foi indeferida (ID 360103914). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo, manifestou oposição à concessão da segurança e pediu o aguardo das informações da autoridade apontada como coatora (ID 360592885). A União Federal manifestou interesse em integrar a demanda (ID 360675031). O Banco do Brasil foi intimado pessoalmente, com ciência integral do mandado (ID 360649130). O Banco do Brasil apresentou Contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade da taxa de juros pactuada e a inaplicabilidade retroativa da taxa real de juros igual a zero prevista para contratos posteriores, conforme (ID 362028992). As certidões de recebimento registram a entrega das notificações ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Secretário de Educação Superior, conforme (ID 370036423 e ID 370066062). Também consta a entrega da notificação dirigida ao Presidente do Banco do Brasil, conforme (ID 372830153). A União Federal requereu a juntada das informações prestadas pelo Ministério da Educação e a exclusão do Secretário de Educação Superior do polo passivo (ID 379409144). A Secretaria de Educação Superior informou que suas atribuições no âmbito do programa se concentram na normatização, supervisão e realização dos processos seletivos, não lhe competindo a operacionalização, manutenção ou evolução dos contratos de financiamento. Esclareceu que os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são operacionalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, enquanto os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 são operacionalizados pela Caixa Econômica Federal. Ao final, requereu a exclusão do Secretário de Educação Superior do polo passivo (ID 376098356 e ID 379413251). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. Assentou que o contrato foi celebrado em 2014 e, portanto, se submete à legislação vigente à época da contratação. Destacou que a Lei nº. 13.530/2017 reservou a taxa real de juros igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade (ID 401977391). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente II.1.1. Incompetência do Juizado Especial Federal A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo Banco do Brasil, não merece acolhimento, pois a presente demanda tramita perante Vara Federal comum, sob o rito próprio do mandado de segurança, e não perante Juizado Especial Federal. II.1.2. Interesse de Agir O Impetrante formulou requerimentos administrativos relativos à revisão dos encargos de seu financiamento e, diante da ausência de acolhimento de sua pretensão, buscou a tutela jurisdicional. Além disso, o interesse de agir decorre da própria resistência das autoridades e entidades envolvidas à aplicação da taxa de juros postulada. A existência ou não do direito alegado constitui matéria de mérito, não se confundindo com a presença do interesse processual. II.1.3. Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deve ser examinada em conjunto com a natureza da pretensão deduzida. O impetrante pretende modificar a taxa de juros incidente sobre contrato de financiamento estudantil e, como consequência, obter o recálculo do saldo devedor e das parcelas. A controvérsia, portanto, diz respeito à disciplina jurídica aplicável ao contrato e à sua operacionalização. O Banco do Brasil figura como agente financeiro e participou da formalização do contrato. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por sua vez, é o agente operador do programa relativamente aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Já a Secretaria de Educação Superior informou não possuir atribuição operacional sobre a manutenção e a evolução contratual. De todo modo, ainda que se reconhecesse a ausência de atribuição específica do Secretário de Educação Superior ou do Banco do Brasil para alterar unilateralmente a taxa contratual, a consequência não seria a concessão da ordem, pois, como se verá, inexiste o direito líquido e certo invocado. Assim, deixo de acolher as preliminares de extinção e passo ao exame do mérito. II.2. Mérito II.2.1. Direito à Educação e o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior O direito social à educação constitui direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração de toda a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do ser humano (art. 1º, inc. III, da CF/88), seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (arts. 6º e 206 da CF/88). Nesse contexto, sobreveio a edição da Lei nº. 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (“FIES”), destinado à concessão de financiamento a estudantes (especialmente os financeiramente vulneráveis) regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. Veja-se, portanto, que o FIES constitui programa de Governo – e, frise-se, não um serviço bancário –, de caráter social, custeado inteiramente com recursos da União Federal, visando o financiamento do ensino superior para estudantes, com critérios que regulam a concessão do financiamento. Essas regras têm por objetivo ofertar, em condições iguais, recursos necessários à capacitação dos cidadãos segundo critérios de seleção para uso dos recursos. II.2.2. Aplicação da Taxa de Juros Igual a Zero nos Contratos Anteriores à Vigência da MP nº. 785/2017 (Lei nº. 13.530/2017) A Lei nº. 13.530/2017, fruto da conversão da MP nº. 785/2017, alterou a redação da Lei nº. 10.260/2001 para, dentre outros benefícios, instituir a taxa de juros igual a zero nos contratos de financiamento estudantil. Todavia, conforme expressamente estabelecido, a concessão desse benefício se restringe aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C da Lei nº. 10.260/2001). Veja-se: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...). II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...). (g.n.). Verifica-se, ainda, que o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (art. 5º, inc. II, da Lei nº. 10.260/2001). Por sua vez, o CMN estabeleceu, por meio da Resolução CMN nº. 4.974/2021, que consolida as normas que regulamentam os arts. 5º, inc. II, e 5º-C da Lei nº. 10.260/2011, a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, revogando expressamente as Resoluções que tratavam do assunto: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. No caso, o contrato de financiamento estudantil controvertido (FIES nº. 665.201.694) foi celebrado pelas partes em 17/09/2014 (ID 356186047), tendo a fase de amortização se iniciado em 10/01/2022. Nessa perspectiva, há se de concluir, diferentemente do alegado pela Impetrante, que o disposto no art. 5º, §10, da Lei nº. 10.260/2011 não autoriza a aplicação de taxa de juros igual a zero nos contratos anteriores, na medida em que o referido parágrafo faz referência expressa ao art. 5º, inc. II, da Lei nº. 10.260/2001, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de modo que apenas ressalva a manutenção da redução de juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº. 785/2017, convertida na Lei nº. 13.530/2017, sem alcançar as prestações posteriores (art. 11 da LC nº. 95/1998). Nesse sentido, destacam-se julgados deste E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência de taxa de juros de 6,5% ao ano em contrato de financiamento estudantil firmado em 2015, sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a redução de taxa de juros de contratos firmados antes de 2018, conforme o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. Ausência de vícios que justifiquem a oposição dos embargos, considerando que a motivação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, em conformidade com os artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. 4. O benefício da taxa de juros zero, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir de 2018, não sendo possível sua retroatividade a contratos anteriores, como o de 2015. 5. O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se exclusivamente à redução de juros em contratos firmados antes de julho de 2017, não estando relacionado à taxa de juros reais igual a zero prevista no art. 5º-C da referida Lei, sendo inviável sua extensão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros zero prevista na Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A ausência de manifestação expressa acerca de argumentos que não modificam a conclusão do julgado não caracteriza omissão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, § 10, e art. 5º-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.047, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.233.943/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.08.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004824-52.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) (g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) (g.n.). De mais a mais, destaca-se que dentre as significativas mudanças produzidas pela Lei nº. 13.530/2017 no FIES, houve a alteração do método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante). Não se trata, portanto, de uma redução de juros a zero, como pretende o Impetrante, mas de uma nova modalidade de financiamento. O saldo devedor do novo FIES é corrigido pelo IPCA, previsto no art. 5º-C da Lei nº. 10.260/2001 e, como não se pode aplicar o índice no contrato controvertido nos autos, por falta de previsão contratual, não há como reduzir a zero os juros, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento. Tratando-se de uma nova modalidade de financiamento, não é possível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis ao Impetrante por força do princípio da aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. Ausente o direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa real de juros igual a zero, ficam igualmente prejudicados os pedidos consequenciais de recálculo do saldo devedor, abatimento de valores supostamente pagos a maior e readequação das parcelas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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