Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000232-70.2026.8.24.0001/SC AUTOR: ILKA IRACI KRAUSS ADVOGADO(A): GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) ADVOGADO(A): JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme verifica-se pela certidão do evento 17, a requerida faleceu em 21/04/2019, ou seja, antes do protocolo da presente demanda, ocorrido em 06/02/2026. O falecimento da parte ré em momento anterior à propositura da ação impõe o reconhecimento de que a demanda foi endereçada contra quem não detinha capacidade para figurar no polo passivo da relação processual, circunstância que não se confunde com as hipóteses de sucessão processual previstas nos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, aplicáveis tão somente aos casos em que o óbito sobrevém no curso do processo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, na hipótese de ajuizamento de ação em face de réu já falecido, a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo: [...]. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. [...] (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Cumpre destacar, ainda, que a via adequada para a correção do polo passivo é a emenda da petição inicial, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a alteração do pedido ou da causa de pedir e, por consequência lógica e sistemática, dos elementos subjetivos da demanda, até a citação do réu, independentemente de consentimento deste, exatamente a hipótese dos autos, em que ainda não se aperfeiçoou o ato citatório válido. No que se refere à representação processual do espólio, dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil que este será representado, em juízo, pelo inventariante. Contudo, na ausência de inventário instaurado ou de inventariante compromissado, a representação caberá ao administrador provisório da herança, nos termos do art. 613 do mesmo diploma legal, ou, subsidiariamente, aos herdeiros em conjunto, que respondem pelas obrigações do falecido nos limites da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997, caput), até que se ultime a partilha. Assim, diante da constatação de que a parte ré faleceu anteriormente à propositura da presente demanda, é de rigor a determinação de emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora promova a substituição do polo passivo pelo Espólio de CATARINA ANTUNES DE SOUSA, indicando, ainda, se há inventário em curso e, em caso positivo, a qualificação do inventariante, ou, na sua ausência, do administrador provisório ou dos herdeiros conhecidos, para os quais deverá ser dirigida a citação. 2. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial (CPC, art. 321), para o fim de: (a) substituir a ré pelo seu espólio; (b) informar e comprovar nos autos se há inventário instaurado, indicando o juízo, o número dos autos e a qualificação completa do inventariante nomeado; e (c) na ausência de inventário ou de inventariante compromissado, indicar o administrador provisório da herança (CPC, art. 613) ou, subsidiariamente, a qualificação completa de todos os herdeiros conhecidos, para os quais deverá ser dirigida a citação. 3. Advirto a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos. 5. Defiro à autora a gratuidade da justiça.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.