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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000231-83.2026.4.04.7112/RSAUTOR: ENEZITA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB RS079915) ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717) SENTENÇA Ante o exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 03/01/1977 a 13/10/1978, 24/09/1979 a 24/12/1979, 01/12/1980 a 30/09/1981, 09/12/1981 a 09/06/1982, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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