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5000230-46.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000230-46.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: BERNARDETE MEZACASA ADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO: CERTIFICO que em consulta ao Sistema Infojud verifiquei o seguinte resultado: "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS" Afirmo que foram consultados os seguintes exercícios financeiros: 2024, 2025 e 2026. ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a parte Exequente do Resultado Negativo do Infojud, devendo dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000230-46.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: BERNARDETE MEZACASA ADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397) DESPACHO/DECISÃO 1. Do INFOJUD Com relação ao Infojud, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recursos repetitivos, que é desnecessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para deferimento dos pedidos de consulta via sistemas Bacen Jud, Renajud e Infojud, conforme extrai-se da decisão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI .11.382/2006 (21.1.2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE.1 Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que [...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido (REsp. 1.726.242/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.4.2018) (grifei) Em conformidade, tem-se ainda o posicionamento do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR E A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS OFICIAIS. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO NO ITEM. "[...] O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1723898/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). SUSPENSÃO DA CNH COMO MEDIDA COERCITIVA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS. MAGISTRADO QUE DEVE ANALISAR A EFETIVIDADE DAS PROVIDÊNCIAS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003130-23.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2019). Com efeito, o direito à privacidade está disposto na Constituição Federal, mais precisamente no art. 5º, incisos X e XII, sendo que dentre os dados protegidos pela previsão constitucional, está o sigilo fiscal. Entretanto, referida garantia não é absoluta, podendo ser relativizada a fim de buscar bens e direitos do devedor de modo a satisfazer dívidas não voluntariamente pagas, notadamente porque o processo é moderno e deve se prestar a conferir efetividade à jurisdição. No caso em análise, já decorreu o prazo para pagamento do débito, sem que tal tenha ocorrido. Assim, é possível a quebra de sigilo fiscal da parte executada considerando os princípios da celeridade, economia processual e cooperação, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Temas 218, 219), a fim de que seja realizada a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, relativas aos últimos 03 (três) anos. 2. Do CCS-BACEN No que se refere ao pedido de realização de consulta por meio do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), cumpre registrar, inicialmente, que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema, circunstância que, por si só, inviabiliza o atendimento do pleito. De todo modo, ressalta-se que o acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial dessa natureza não constitui obrigação do magistrado, tratando-se de faculdade colocada à disposição do Poder Judiciário para auxiliar a atividade executiva. Não se pode perder de vista que, nos termos da sistemática processual vigente, compete à parte exequente promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, inclusive empreendendo diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição. Nesse sentido, tem-se a decisão: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA TANTO. - Correta a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Ainda que facultado ao julgador intimar a parte executada à indicação de bens passíveis de penhora (§3º, do art. 652 do CPC), compete ao exequente a indicação de tais bens. - Ausente provas de que o exequente/agravante tenha diligenciado no sentido de localizar bens em nome das executadas/agravadas, resta mantida a sua incumbência até o esgotamento das diligências cabíveis. - Documentos apresentados junto com o recurso, não conhecidos, sob pena de supressão de instância. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70066729179, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-11-2015) Ademais, cumpre observar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à localização de ativos financeiros ou à identificação de valores passíveis de penhora. Referido sistema limita-se a informar a existência de relacionamento, atual ou pretérito, entre determinada pessoa e instituições financeiras, sem fornecer dados acerca da movimentação bancária, da titularidade específica de contas ou da existência de saldo disponível. Nesse contexto, a providência almejada pela parte exequente, consistente na identificação de relacionamentos bancários da executada, na verificação da existência de ativos financeiros e em eventual constrição patrimonial, já foi adequadamente atendida mediante consulta ao sistema Sisbajud, anteriormente realizada nos autos. Com efeito, o referido sistema revela-se mais eficaz para a finalidade pretendida, por possibilitar não apenas a pesquisa de ativos financeiros, mas também a efetivação de bloqueios e penhoras em contas bancárias, ao contrário do CCS, que possui caráter meramente cadastral. Assim, de rigor o indeferimento do pleito. 3. Do SERASAJUD Com relação à inscrição, o art. 782 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3⁠º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3⁠º e 4⁠º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifei) Sobre o dispositivo, Luis Guilherme Marinoni et al explanam que: Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 867). Desse modo, cabível a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como meio coercitivo para cumprimento da execução, até porque o processo é moderno e deve ser útil ao fim a que se destina. Nesse sentido, tem-se a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRAMENTO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. Admite-se que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes a pedido do exequente art. 782, §3º, do CPC. Possível a autorização, para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como forma de dar efetividade ao processo. Inscrição que, na forma do § 3º, do art. 782, do CPC, poderá ser cancelada caso realizado o pagamento, garantida a execução ou, extinta, por qualquer outro motivo. Decisão singular reformada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075911719, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 21/03/2018) Considerando que este Juízo tem acesso tanto ao SCPJud quanto ao SerasaJud, a fim de garantir maior efetividade na medida pleiteada, de rigor a inclusão dos dados da parte executada em ambos os cadastros. 4. Do CNIB Em relação ao CNIB, colhe-se que: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (...) (grifo nosso) Dito isso, incabível o deferimento do pedido formulado pela parte exequente, uma vez que o sistema indicado não tem a finalidade de penhorar/localizar bens, não sendo demais lembrar que a mera constrição do bem não implica sua indisponibilidade. Ademais, a consulta aos cartórios de registros de imóveis é pública, podendo a parte diligenciar em busca dos eventuais bens sem qualquer necessidade de intervenção judicial. 5. Do mandado de penhora Tem-se que o pedido de mandado de penhora formulado pela parte exequente comporta acolhimento. 6. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD. PROCEDA-SE À CONSULTA junto à Receita Federal do Brasil pelo sistema Infojud, das declarações de imposto de renda da parte executada relativas aos três últimos exercícios financeiros. Sendo a resposta positiva, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, deverá ser anexada aos autos, mediante preservação de sigilo APENAS das informações anexadas, sendo que o cartório judicial deverá observar a utilização de nível de sigilo "1" para que APENAS as partes/advogados tenham acesso ao documento. b) INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN. c) INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB. d) DEFIRO o pedido de mandado de penhora. EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e demais atos. Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Fica, desde já, deferido o pedido de remoção, com fulcro no art. 840, II e § 1º do CPC, ficando como depositária o representante legal da parte exequente. Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º do CPC. Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). 7. Após a consulta (item 5, "a"), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem conclusos.

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