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5000229-93.2019.8.21.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O / MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE N&ordm; 5000229-93.2019.8.21.0050/RS AUTOR: JOEL ROGALSKI ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) R&Eacute;U: MARCIA FATIMA BARUFFI ADVOGADO(A): Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A): LETICIA ANTUNES DA SILVA JOSE LUIZ (OAB RS100210) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Do perito indicado no Evento 175.1: Maur&iacute;cio de Medeiros da Silva A vincula&ccedil;&atilde;o de Maur&iacute;cio de Medeiros da Silva ao objeto do processo &eacute; direta e concreta, extra&iacute;da dos pr&oacute;prios autos. Do ponto de vista jur&iacute;dico, a quest&atilde;o se enquadra diretamente nos arts. 465, &sect; 1&ordm;, I, e 467 do C&oacute;digo de Processo Civil, que autorizam a argui&ccedil;&atilde;o de impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o do perito, e no art. 148, II, que estende aos auxiliares da justi&ccedil;a, no que couber, as causas de impedimento e suspei&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;veis aos demais sujeitos processuais. O n&uacute;cleo t&eacute;cnico da per&iacute;cia consiste, precisamente, em aferir se a demarca&ccedil;&atilde;o que embasou a inicial est&aacute; correta. Atribuir esse exame ao pr&oacute;prio autor da demarca&ccedil;&atilde;o controvertida compromete a fun&ccedil;&atilde;o da prova pericial, que pressup&otilde;e um exame independente realizado por terceiro equidistante das partes. O profissional elaborou o memorial descritivo e a planta que embasam a vers&atilde;o t&eacute;cnica do autor, documentos que constituem o pr&oacute;prio objeto da controv&eacute;rsia a ser examinada pela per&iacute;cia. Al&eacute;m disso, foi arrolado como testemunha pelo autor desde a peti&ccedil;&atilde;o inicial. Essas circunst&acirc;ncias configuram v&iacute;nculo direto com a causa e impedem sua atua&ccedil;&atilde;o como auxiliar imparcial do Ju&iacute;zo, nos termos dos arts. 148, II, 465, &sect; 1&ordm;, I, e 467 do C&oacute;digo de Processo Civil. Por essas raz&otilde;es, indefiro a nomea&ccedil;&atilde;o do referido perito. Do perito indicado no Evento 176.1: Cristiano Caron Em rela&ccedil;&atilde;o a Cristiano Caron, indicado pela r&eacute; M&aacute;rcia F&aacute;tima Baruffi no Evento 176.1, os autos n&atilde;o registram qualquer participa&ccedil;&atilde;o anterior nos atos t&eacute;cnicos que deram origem &agrave; controv&eacute;rsia. O profissional n&atilde;o elaborou documentos utilizados por nenhuma das partes, n&atilde;o foi arrolado como testemunha e n&atilde;o possui qualquer v&iacute;nculo identificado com o objeto da per&iacute;cia. Sendo assim, nomeio o perito CRISTIANO CARON para proceder com a per&iacute;cia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspei&ccedil;&atilde;o do perito, se for o caso; indicar assistente t&eacute;cnico e apresentar quesitos. Ap&oacute;s, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte a qual requereu a per&iacute;cia, possui gratuidade de justi&ccedil;a, fixo os honor&aacute;rios periciais em R$ 2.088,25, conforme Ato n.&ordm; 038/2025-P, que ser&atilde;o pagos pelo TJ-RS, ap&oacute;s o t&eacute;rmino do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicita&ccedil;&atilde;o de esclarecimentos, ap&oacute;s serem prestados. Laudo em 20 (vinte) dias ap&oacute;s a per&iacute;cia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ap&oacute;s o decurso de prazo para impugna&ccedil;&atilde;o do laudo pericial, expe&ccedil;a-se certid&atilde;o ao Tribunal de Justi&ccedil;a requisitando os honor&aacute;rios periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo, para que este Ju&iacute;zo possa regularizar a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 1359/2021-COMAG). A realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intima&ccedil;&otilde;es das partes sobre o presente despacho, para todos os fins de direito.

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