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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000229-93.2019.8.21.0050/RS AUTOR: JOEL ROGALSKI ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) RÉU: MARCIA FATIMA BARUFFI ADVOGADO(A): Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A): LETICIA ANTUNES DA SILVA JOSE LUIZ (OAB RS100210) DESPACHO/DECISÃO Do perito indicado no Evento 175.1: Maurício de Medeiros da Silva A vinculação de Maurício de Medeiros da Silva ao objeto do processo é direta e concreta, extraída dos próprios autos. Do ponto de vista jurídico, a questão se enquadra diretamente nos arts. 465, § 1º, I, e 467 do Código de Processo Civil, que autorizam a arguição de impedimento ou suspeição do perito, e no art. 148, II, que estende aos auxiliares da justiça, no que couber, as causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos demais sujeitos processuais. O núcleo técnico da perícia consiste, precisamente, em aferir se a demarcação que embasou a inicial está correta. Atribuir esse exame ao próprio autor da demarcação controvertida compromete a função da prova pericial, que pressupõe um exame independente realizado por terceiro equidistante das partes. O profissional elaborou o memorial descritivo e a planta que embasam a versão técnica do autor, documentos que constituem o próprio objeto da controvérsia a ser examinada pela perícia. Além disso, foi arrolado como testemunha pelo autor desde a petição inicial. Essas circunstâncias configuram vínculo direto com a causa e impedem sua atuação como auxiliar imparcial do Juízo, nos termos dos arts. 148, II, 465, § 1º, I, e 467 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro a nomeação do referido perito. Do perito indicado no Evento 176.1: Cristiano Caron Em relação a Cristiano Caron, indicado pela ré Márcia Fátima Baruffi no Evento 176.1, os autos não registram qualquer participação anterior nos atos técnicos que deram origem à controvérsia. O profissional não elaborou documentos utilizados por nenhuma das partes, não foi arrolado como testemunha e não possui qualquer vínculo identificado com o objeto da perícia. Sendo assim, nomeio o perito CRISTIANO CARON para proceder com a perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte a qual requereu a perícia, possui gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 2.088,25, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo, para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre o presente despacho, para todos os fins de direito.
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