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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000228-42.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSELI APARECIDA SILVA CPF: 773.769.276-20 e outros RÉU: MARIA ELIZIA DA SILVA BAPTISTA CPF: 587.252.966-04 e outros DECISÃO Vistos. 1. Do pagamento das custas Intimada para recolher custas finais em ID 10640038632, a requerente manifestou-se (ID 10640869731), requerendo o arquivamento do feito, aduzindo que houve o recolhimento das custas iniciais em ID 9701696415, embora a guia apresente erro material, constando o número do processo distinto. Nos termos do art. 87 do Provimento-Conjunto Nº 75/2018 do TJMG, o recolhimento das custas será comprovado pela juntada, aos autos, da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível (STJ, AgInt no AREsp: 2135541 SP 2022/0155039-8, Relator: Ministro Gurgel De Faria, T1 - Primeira Turma, DJe 15/03/2023). O paragrafo primeiro do art. 81 do Provimento Conjunto n° 75 do TJMG estabelece: § 1º O correto lançamento das informações na GRCTJ é de inteira responsabilidade do interessado. Pois bem. A guia de custas iniciais juntada em ID 9701696415, consta número do processo 5002278-75.2022.8.13/0713 ajuizado na 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, bem como, valor da causa consta-se R$ 23.369,70 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), dados diversos aos do presente autos. Assim, não há Guia de Recolhimento de Custas apto a comprovação do pagamento das custas iniciais, pois a inclusão incorreta dos dados, impossibilita a vinculação do pagamento ao processo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas finais. 3. Quitadas integralmente as custas, e nada mais havendo a prover, arquive-se, com baixa na distribuição. 4. Não realizado o pagamento, expeça-se a CNPDP e remeta-se à AGE/MG para os fins de direito, arquivando-se o feito na sequência. 5. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito
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