Publicações do processo

5000228-40.2024.4.03.6203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000228-40.2024.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: MARIA ANGELITA DA SILVA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. A parte autora requer a condenação dos requeridos no pagamento de indenização de cunho moral no valor de R$ 15.000,00, com responsabilização solidária do INSS, e repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP, pela qual pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, assim como indenização por danos materiais e morais que assevera haver sofrido, decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de contrato de crédito consignado que afirma não haver celebrado. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das preliminares Prevenção Não há prevenção em relação aos processos 5000195-50.2024.4.03.6203, 5000269-07.2024.4.03.6203 e 0000701-86.2011.4.03.6003 vistos que não se observa identidade entre as ações, por serem os réus pessoas diversas e se tratar de pedidos diversos. Da legitimidade passiva do INSS Quanto à questão da responsabilidade do INSS no desconto de valores consignados nos benefícios previdenciários decorrentes de contratos bancários, a TNU fixou as seguintes diretrizes no julgamento do Tema 183: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Embora a presente demanda não envolva discussão relativa a empréstimo consignado, observo que, guardadas as devidas proporções, trata-se de hipótese em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual reporto ao entendimento do E. TRF3 que sinaliza: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO DANO. (...) IV. O C. STJ firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002469-42.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002770-63.2013.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Deste modo, considerando que o INSS pode eventualmente ser subsidiariamente responsabilizado, eis que tem a atribuição de colher a autorização do titular para efetuar descontos no benefício, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, pois dispensável o exaurimento da via administrativa para a solução dos descontos sofridos, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da prescrição trienal Rejeito a preliminar de prescrição trienal, uma vez que os descontos indevidos ocorreram entre 04/2020 e 09/2020, sendo a ação ajuizada em 14/02/2024. II.II. Do mérito Da restituição dos valores Compulsando os autos, verifico que os descontos sobre o benefício de aposentadoria, de titularidade da parte autora, iniciaram-se a partir de 04/2020 até 09/2020, consoante o histórico de créditos, totalizando R$ 137,04 (ID 314481231, p. 3 e ID 314481237). A parte autora sustenta nunca ter autorizado à corré UNIBAP efetuar descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, foi dada a oportunidade à ré UNIBAP de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações, em respeito ao art. 373, II, do CPC, porém a corré não se desincumbiu de maneira satisfatória do seu ônus probatório, posto que os documentos juntados em sua defesa não esclarecem se o contrato/termo de adesão entre as partes foi realmente firmado. Em que pese haja documento supostamente assinado pelo autor (ID 319172239), a assinatura, que não possui autenticação, se afigura de forma idêntica ao documento de identificação e em tamanho bastante diminuto, o que sugere ser apenas uma imagem colada. Além disso, o documento possui a informação de que teria sido assinado em Águas Claras/DF - cidade satélite de Brasília bastante distante do endereço do autor, em Três Lagoas/MS, o que lança mais dúvidas sobre a real filiação. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo causal, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo. No caso, conforme já exposto, houve, sim, falha e conduta ilícita do INSS e da UNIBAP. O envio de dados de pessoa não associada para descontos de mensalidade indevida à UNIBAP caracteriza no mínimo imprudência, quando não efetivamente dolo, pelo que a culpa da associação está caracterizada, assim como os demais elementos da responsabilidade civil. Em relação ao INSS, possui dever de cuidado e vigilância no que diz respeito a somente realizar descontos em benefício em razão de mensalidades de associações quando devidamente autorizado pelo segurado, nos termos do art. 115, V, da Lei n.º 8.213/91; assim, caracterizada também a sua responsabilidade por omissão culposa, já que negligente, não verificando a inexistência de qualquer autorização pela parte autora. Assim, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados a título de contribuição associativa em seu benefício previdenciário, com a ressalva de que a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme Tema 183 da TNU. Entendo que a restituição devida é simples, e não em dobro, posto que a relação debatida no processo não diz respeito ao fornecimento de bens ou serviços, mas sim de mensalidade decorrente de pertencimento a associação, não sendo equiparável a relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais destaco que o STJ já pacificou o entendimento de que “o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp n.º 1573.859). No caso concreto, embora não se discuta saque indevido, mas desconto indevido em benefício previdenciário, o entendimento a ser aplicado é o mesmo. Deste modo, no que concerne ao dano moral, não assiste razão a autora, eis que suas alegações não demonstram violação dos direitos de personalidade, já que, apesar do desconto, a autora não demonstra sofrimento psíquico extremo ou abalo moral extraordinário a justificar, no caso, referida forma de indenização. Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento, que não pode ser equiparado a dano moral. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (como devedora principal) e o INSS (como devedor subsidiário) a restituir todos os valores descontados no benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”, no período de 04/2020 a 09/2020, devidamente atualizados conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Defiro à ré União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 51, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se". Inicialmente, não há falar em suspensão do processo, pois, a parte autora não aderiu ao acordo mencionado na ADPF 1236 MC/DF. Verifico, ainda, que a corré juntou renúncia ao mandato dos advogados, e intimada, via domicílio judicial eletrônico, não se manifestou nos autos. Da responsabilidade do INSS e da Associação Sobre a responsabilização da autarquia ré, registra-se que o INSS responde pelos danos causados, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Trata-se de responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo, que só se excluiria em hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso, a parte autora teve valores descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição UNIBAP, no período de 4/2020 a 9/2020, mas, alega que nunca assumiu obrigação com a referida Associação. Na instrução probatória, a corré não se desincumbiu do ônus probatório, pois, não trouxe cópia legítima da autorização ou termo firmado pela parte autora, a fim de comprovar a validade da filiação à associação. Assim, inexistindo nos autos autorização do beneficiário, a qual é imprescindível à realização dos descontos, nos termos do art. 115, inciso V da Lei n. 8.213/91, deve ser declarada a nulidade da relação jurídica supostamente mantida entre a autora e a ré e, por conseguinte, dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse passo, a responsabilidade da Associação é inequívoca. Com relação ao INSS, em que pese não tenha participado do procedimento de associação do autor, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados". A prática de ato ilícito pela autarquia está configurada pela ausência de cautela ao inserir a consignação do débito no benefício previdenciário do autor sem sua expressa permissão. O INSS poderia evitar situações como a presente se exigisse que o segurado, pessoalmente, comparecesse à APS que administra o benefício para confirmar a autorização de débito ou fizesse isso por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal ou captura de foto durante a transação. Com efeito, para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete à autarquia certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, o que não ocorreu na hipótese. A responsabilidade da Administração Pública é subsidiária, sendo analogicamente aplicável a tese do Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, 18/09/2018). Dos danos materiais Considerando que os descontos impugnados não se referem a uma relação de consumo, mas, à contribuição para associação de classe, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil. Portanto, inexistindo prova da contratação questionada, são nulas as cobranças e devido o ressarcimento do indébito, de forma simples. Dos danos morais No que respeita ao dano moral, resta configurado. Entendo que o desconto indevido a título de "Contribuição" implicou repercussão na esfera moral da parte autora, que restou impedida de utilizar verba alimentar que lhe pertencia, tratando-se de dano in re ipsa. Além disso, o fato ocorreu pelo ilícito praticado pela associação ré e por culpa in vigilando do INSS. Se a parte autora é retirada de sua paz cotidiana para ter que enfrentar a burocracia típica de contatos telefônicos infrutíferos/acionamento do Procon/ajuizamento de ação judicial com vistas a ver-se reparada e fazer cessar o ilícito contra si praticado, configura-se, evidentemente, situação que transpassa os limites de mero aborrecimento, causando transtornos aptos a gerar a pretensão indenizatória. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer de "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 944 do CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da verba indenizatória deve atentar a um dúplice caráter, pedagógico/repressivo, de modo a inibir a reiteração da conduta, e reparatório (AgInt no AgInt no AREsp 1598873/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Além disso, a quantificação deve considerar o método bifásico: na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; na segunda etapa, consideram-se as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Observo que a soma dos descontos foi de baixo valor (R$ 137,04), resultando em razoável comprometimento de sua capacidade financeira. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é adequado para reparar o abalo moral sofrido, prevenir a reiteração da conduta, sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido para a parte autora. Quanto à atualização monetária do dano moral, para a condenação relativa à associação, incidirão : a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, observando a data inicial dos débitos indevidos; b) correção monetária: pelo IPCA-e, desde o arbitramento definitivo, ou seja, a contar da data deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ. Quanto ao INSS, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, tendo presente a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, devem ser aplicados, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09:(1)correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (a partir de janeiro de 2001), a partir do vencimento de cada prestação; acrescidos de (2) juros de mora, a partir do evento danoso, de 12% ao ano até 26/8/2001, de forma simples; 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97-incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012). A atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora, de modo a condenar os requeridos União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP (como devedora principal) e o INSS (como devedor subsidiário) a restituir todos os valores descontados no benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIBUICAO UNIBRASIL”, no período de 04/2020 a 09/2020, devidamente atualizados conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A responsabilidade do INSS é subsidiária à da Associação (TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, 18/09/2018). Como foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO PARCIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.