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5000228-35.2025.8.24.0044

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000228-35.2025.8.24.0044/SCAUTOR: WILIAN JUNIOR CEOLIN ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A): BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) RÉU: CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA MARCELINO (OAB SC068857) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) RÉU: CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) ADVOGADO(A): ALICE SCHAFRANSKI KEMPER (OAB SC061702) ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A): LARISSA MARCELINO (OAB SC068857) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que: (a) declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 23 de novembro de 2024, cujo objeto consistiu no veículo Ford/Focus (placa PXI-1C81); (b) condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 18.500,00, correspondente ao veículo Volkswagen/Gol (placa ASC-5I45), entregue como parte do pagamento, cujo valor será acrescido por correção monetária pelo IPCA desde 23 de novembro de 2024 até a data da citação, momento a partir do qual haverá incidência integral e exclusiva da taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária; (c) condeno as rés, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas do financiamento efetivamente pagas pelo autor, inclusive daquelas que vierem a ser quitadas até a liquidação da operação, e ao pagamento do saldo necessário à liquidação antecipada do contrato celebrado com o Banco C6 S/A, cujos valores: (c.1) serão apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, mediante apresentação do histórico de pagamentos e do demonstrativo bancário atualizado para quitação antecipada, adotada uma única data-base e vedada a duplicidade; (c.2) quanto às parcelas do financiamento pagas pelo autor antes da citação, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, momento a partir do qual incidirá integral e exclusivamente a taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária; (c.3) quanto às parcelas pagas pelo autor depois da citação, serão acrescidos integral e exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desembolso; (c.4) quanto ao saldo necessário à liquidação antecipada do financiamento, corresponderão ao montante indicado no demonstrativo atualizado expedido pelo Banco C6 S/A para a data-base adotada na liquidação, sem acréscimo de encargos judiciais anteriores a essa data, incidindo exclusivamente a taxa SELIC somente a partir do vencimento do prazo fixado para seu pagamento; (d) determino que o valor correspondente ao saldo necessário à liquidação antecipada do financiamento, depois de apurado, seja pago diretamente ao Banco C6 S/A ou depositado judicialmente com destinação vinculada à quitação da operação; (e) determino que o autor restitua às rés o veículo Ford/Focus (placa PXI-1C81), no estado em que se encontrar, ressalvadas a deterioração ordinária decorrente do uso regular e as anomalias que fundamentaram a resolução, acompanhado das chaves, documentos e acessórios que estiverem em sua posse; (f) fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do veículo prevista na alínea ?e?, contado da comprovação cumulativa: (f.1) do pagamento da quantia fixada na alínea ?b?; (f.2) do ressarcimento das parcelas do financiamento apuradas na forma da alínea ?c?; e (f.3) da efetiva liquidação do financiamento ou da disponibilização integral dos recursos necessários à sua quitação, na forma da alínea ?d?; (g) determino que, até a implementação das condições previstas na alínea ?f?, o autor conserve o veículo e se abstenha de aliená-lo, onerá-lo voluntariamente ou ceder sua posse a terceiro; (h) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, em cujo valor incidirão juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde 25 de novembro de 2024 até a data desta sentença, de modo que a partir disso o valor será acrescido integral e exclusivamente pela taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado após a liquidação da sentença, nos termos dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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