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TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000228-14.2026.8.25.0063/SE EXEQUENTE: EDGAR PAULO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): EDGAR PAULO DE OLIVEIRA NETO (OAB SE010613) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição atravessada pela parte autora na qual requer o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada. Para tanto, argumenta que o objeto da ação (arbitramento de honorários sucumbenciais) não comporta transação e manifesta seu expresso desinteresse na composição amigável, pugnando pela citação do demandado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. É o breve relato. Decido. O pedido não merece acolhimento. O presente feito tramita sob a égide do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o qual é regido, dentre outros, pelos princípios da oralidade, simplicidade e concentração dos atos processuais (art. 2º da referida lei). Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I), a audiência no rito dos Juizados Especiais não se presta única e exclusivamente à tentativa de autocomposição. Ela é inerente ao próprio rito e figura como o marco processual imprescindível para a triangularização da relação processual, o comparecimento pessoal das partes e, notadamente, o momento oportuno para o oferecimento da defesa (contestação) pela parte demandada. A supressão da assentada, com a mera citação por via postal ou por mandado para abertura de prazo de defesa escrito, subverte o rito especial traçado pela Lei nº 9.099/95 e desvirtua a lógica do sistema, que prevê a revelia no caso de ausência do réu à sessão (art. 20) e a extinção do feito em caso de ausência do autor (art. 51, I). Ainda que a matéria tratada (honorários sucumbenciais) tenha contornos de direito indisponível e a parte autora tenha manifestado expresso desinteresse na conciliação, a realização do ato designa o termo final para o réu apresentar sua defesa e garante a regularidade do trâmite processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a audiência de conciliação/instrução anteriormente designada. Intime-se a parte autora desta decisão, advertindo-a de que o seu não comparecimento à audiência designada importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se a realização da assentada, certificando-se a regular citação/intimação da parte ré.
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