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5000225-46.2006.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000225-46.2006.8.21.0039/RS EXECUTADO: ANDREAS HOSCH ADVOGADO(A): FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A): ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em atenção à manifestação retro (evento 64, PET1), foi relizada consulta ao SISBAJUD para confirmação acerca dos valores encontrados em nome da parte executada, sendo que a única quantia foi a de R$ 62,09, junto ao BCO DO ESTADO DO RS S.A em nome do devedor ANDREAS HOSCH. Os documentos carreados aos autos dão amparo à alegação da parte devedora, sendo cabível o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. No caso, a parte agravada comprovou que o bloqueio incidiu sobre valor depositado em conta salário, sendo possível proclamar sua impenhorabilidade. Aplicação do artigo 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Indisponibilidade do valor que se reconhece. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073439127, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/07/2017). Ainda, entendo ser aplicável o atual entendimento jurisprudencial, que prevê a possibilidade de ampliação da proteção legal do inciso X às contas-correntes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE OBJETIVA E IRRESTRITA A QUALQUER VALOR. 1. CONFORME O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.677.144 PELA CORTE ESPECIAL, A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS, APENAS AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE TAL COMPROVAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 836 DO CPC (NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO FICAR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO). REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO BLOQUEADOS VALORES SUPERIORES AO DOBRO DO VALOR DAS CUSTAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50655726520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RESULTANTE DE ACORDO COM O HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50184283220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-06-2024) Ademais, saliento que esta impenhorabilidade somente poderá ser afastada se demonstrada má-fé, abuso ou fraude da parte devedora, o que não restou, ao menos em sede de cognição sumária, configurado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do NCPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084751965, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-02-2021) Isso posto, ACOLHO a impenhorabilidade da quantia constrita junto ao BCO DO ESTADO DO RS S.A em nome do Executado ANDREAS HOSCH. Presente a probabilidade do direito, infere-se que os valores bloqueados consistem em valor necessário à subsistência da parte devedora, restando, pois, configurada a urgência do pleito, razão pela qual procedido o imediato desbloqueio do valor. Ainda, considerando que decorrido o prazo da ordem de repetição programada para ambos os devedores, foi solicitada a devolução dos autos à URCAJUD. 2) Agendada a intimação das partes, inclusive do Exequente para prosseguimento do feito.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

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