Publicações do processo

5000222-96.2026.8.13.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 ALVARÁ LIBERAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PROCESSO Nº: 5000222-96.2026.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] MGM LOGISTICA S/A CPF: 26.334.916/0001-71, MGM AGROPECUARIA LTDA. CPF: 29.493.325/0001-35, DEVLEAN SOFTWARE E PROCESSOS DE MANUFATURA AVANCADA LTDA CPF: 42.215.298/0001-05, M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA CPF: 22.541.783/0001-53, METALURGICA JAB LTDA. CPF: 17.939.802/0001-64, MGM ADMINISTRADORA DE RECEBIVEIS LTDA CPF: 66.658.110/0001-53 A Dra. Karina Abdul Nour Tiosso, MMa. Juíza de Direito desta Unidade, atendendo ao que foi requerido por MGM Logística S/A. - Em Recuperação Judicial, autoriza, pelo presente alvará, extraído dos autos acima, a liberação/restituição dos veículos semi-reboque, placa TDB9E78 e DAF, placas EXU5257 e ERQ3111, a empresa acima ou ao seu procurador devidamente constituído. Cumpra-se, na forma da lei. Campanha, data da assinatura eletrônica. Karina Abdul Nour Tiosso Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000222-96.2026.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: MGM LOGISTICA S/A CPF: 26.334.916/0001-71 e outros RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciação de requerimentos formulados por MGM LOGÍSTICA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras, nos autos do processo de Recuperação Judicial. A Recuperanda pleiteia, a revogação de medidas constritivas e a liberação/restituição de veículos essenciais às suas atividades empresariais; bem como, o chamamento do feito à ordem para suspensão de edital e abertura de incidente processual em autos apartados para saneamento e consolidação do quadro geral de credores. Eis a síntese. Fundamento e decido. I. DA BUSCA E APREENSÃO E DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL A Requerente noticia a efetivação de busca e apreensão nos autos dos processos nº 1000567-33.2026.8.13.0109 e nº 1000664-33.2026.8.13.0109. Alega que os veículos apreendidos e/ou em vias de constrição constituem bens de capital essenciais para a manutenção das atividades operacionais de logística e distribuição. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da função social da empresa e de sua trafegabilidade operacional, princípios expressos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, em harmonia com a tutela da posse prevista no art. 1.196 e art. 1.210 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que resguardam o direito do possuidor direto de ser mantido ou restituído na posse em situações de esbulho ou turbação decorrentes de ordens que colidam com a salvaguarda recuperacional. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que determinados créditos/garantias não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital reconhecidamente essenciais à sua atividade empresarial durante o período de suspensão (stay period). Outrossim, a competência para pronunciar acerca da essencialidade dos bens é exclusiva deste Juízo Universal. Com efeito: Veículos DAF (Placas EXU5257 e ERQ3111): Constata-se que tais bens já figuravam expressamente no Laudo de Essencialidade encartado nestes autos. A manutenção da ordem de constrição configura afronta à decisão recuperacional e esbulho da posse direta da devedora. Veículos MAN (Placas RFA2G72 e RFA3I40) e SEMI-REBOQUES (Placas TDB9E78 e TDB9E80): Diante da demonstração de que são utilizados no transporte regular de mercadorias, indispensáveis à consecução do objeto social, reconheço a sua essencialidade probatória. A omissão anterior decorreu de mero erro material que não convalida a privação da posse do bem de capital necessário. Com fulcro nos arts. 297, 300 e 536 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autorizam a concessão de tutelas provisórias e providências asseguratórias do resultado prático do processo, bem como no art. 1.210 do Código Civil: DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA do veículo SEMI-REBOQUE (Placa TDB9E78), devendo ser expedido o respectivo mandado/ofício de liberação. CONFIRMO A RESTITUIÇÃO E A MANUTENÇÃO NA POSSE dos veículos DAF (Placas EXU5257 e ERQ3111). DECLARO A ESSENCIALIDADE dos veículos MAN (Placas RFA2G72 e RFA3I40) e SEMI-REBOQUES (Placas TDB9E78 e TDB9E80), determinando a sua adjetivação e inclusão formal no rol de bens de capital essenciais das Recuperandas. DETERMINO a expedição de ofícios com cópia desta decisão para juntada imediata nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000567-33.2026.8.13.0109 e nº 1000664-33.2026.8.13.0109, com a ordem de imediata cessação de qualquer ato constritivo e revogação das ordens de apreensão pendentes sobre os referidos veículos. II. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E ORGANIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES As Recuperandas alegam a existência de divergências nos dados contábeis validados para a confecção do edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a abertura de incidente apartado para evitar tumulto processual e proliferação desnecessária de impugnações de crédito. A pretensão encontra respaldo nos princípios da cooperação e da eficiência, estampados nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado dirigir o processo e ordenar as providências necessárias para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional (art. 139, incisos V e VI, do CPC). Para assegurar a escorreita instrução e evitar prejuízos a credores e devedoras: DETERMINO O SOBRESTAMENTO provisório dos efeitos da Manifestação da Administradora Judicial (ID nº 10736486536) e do Edital de Credores por ela minuteado (ID nº 10736492582). DETERMINO A ABERTURA DE INCIDENTE PROCESSUAL APARTADO, distribuído por dependência e apenso aos presentes autos (art. 139, VI, c/c art. 294 do CPC), sob a classe de "Outros Incidentes". Concedo às Recuperandas o prazo de 20 (vinte) dias para juntarem no referido incidente a documentação contábil e probatória destinada ao ajuste e comprovação do valor devido e da respectiva classificação de cada credor (art. 320 do CPC). Decorrido o prazo acima, cante-se a Administração Judicial para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, analise os documentos, promova as devidas verificações/revisões e elabore a relação consolidada de credores com vistas à publicação nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. III. DA VISTA À ADMINISTRADORA JUDICIAL Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC), ABRA-SE VISTA dos autos à Administradora Judicial para que tome conhecimento das determinações contidas nesta decisão e apresente manifestação quanto aos demais pedidos juntados que pendem de análise legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.