Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 ALVARÁ LIBERAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PROCESSO Nº: 5000222-96.2026.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] MGM LOGISTICA S/A CPF: 26.334.916/0001-71, MGM AGROPECUARIA LTDA. CPF: 29.493.325/0001-35, DEVLEAN SOFTWARE E PROCESSOS DE MANUFATURA AVANCADA LTDA CPF: 42.215.298/0001-05, M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA CPF: 22.541.783/0001-53, METALURGICA JAB LTDA. CPF: 17.939.802/0001-64, MGM ADMINISTRADORA DE RECEBIVEIS LTDA CPF: 66.658.110/0001-53 A Dra. Karina Abdul Nour Tiosso, MMa. Juíza de Direito desta Unidade, atendendo ao que foi requerido por MGM Logística S/A. - Em Recuperação Judicial, autoriza, pelo presente alvará, extraído dos autos acima, a liberação/restituição dos veículos semi-reboque, placa TDB9E78 e DAF, placas EXU5257 e ERQ3111, a empresa acima ou ao seu procurador devidamente constituído. Cumpra-se, na forma da lei. Campanha, data da assinatura eletrônica. Karina Abdul Nour Tiosso Juíza de Direito
TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000222-96.2026.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: MGM LOGISTICA S/A CPF: 26.334.916/0001-71 e outros RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciação de requerimentos formulados por MGM LOGÍSTICA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras, nos autos do processo de Recuperação Judicial. A Recuperanda pleiteia, a revogação de medidas constritivas e a liberação/restituição de veículos essenciais às suas atividades empresariais; bem como, o chamamento do feito à ordem para suspensão de edital e abertura de incidente processual em autos apartados para saneamento e consolidação do quadro geral de credores. Eis a síntese. Fundamento e decido. I. DA BUSCA E APREENSÃO E DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL A Requerente noticia a efetivação de busca e apreensão nos autos dos processos nº 1000567-33.2026.8.13.0109 e nº 1000664-33.2026.8.13.0109. Alega que os veículos apreendidos e/ou em vias de constrição constituem bens de capital essenciais para a manutenção das atividades operacionais de logística e distribuição. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da função social da empresa e de sua trafegabilidade operacional, princípios expressos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, em harmonia com a tutela da posse prevista no art. 1.196 e art. 1.210 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que resguardam o direito do possuidor direto de ser mantido ou restituído na posse em situações de esbulho ou turbação decorrentes de ordens que colidam com a salvaguarda recuperacional. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que determinados créditos/garantias não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital reconhecidamente essenciais à sua atividade empresarial durante o período de suspensão (stay period). Outrossim, a competência para pronunciar acerca da essencialidade dos bens é exclusiva deste Juízo Universal. Com efeito: Veículos DAF (Placas EXU5257 e ERQ3111): Constata-se que tais bens já figuravam expressamente no Laudo de Essencialidade encartado nestes autos. A manutenção da ordem de constrição configura afronta à decisão recuperacional e esbulho da posse direta da devedora. Veículos MAN (Placas RFA2G72 e RFA3I40) e SEMI-REBOQUES (Placas TDB9E78 e TDB9E80): Diante da demonstração de que são utilizados no transporte regular de mercadorias, indispensáveis à consecução do objeto social, reconheço a sua essencialidade probatória. A omissão anterior decorreu de mero erro material que não convalida a privação da posse do bem de capital necessário. Com fulcro nos arts. 297, 300 e 536 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autorizam a concessão de tutelas provisórias e providências asseguratórias do resultado prático do processo, bem como no art. 1.210 do Código Civil: DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA do veículo SEMI-REBOQUE (Placa TDB9E78), devendo ser expedido o respectivo mandado/ofício de liberação. CONFIRMO A RESTITUIÇÃO E A MANUTENÇÃO NA POSSE dos veículos DAF (Placas EXU5257 e ERQ3111). DECLARO A ESSENCIALIDADE dos veículos MAN (Placas RFA2G72 e RFA3I40) e SEMI-REBOQUES (Placas TDB9E78 e TDB9E80), determinando a sua adjetivação e inclusão formal no rol de bens de capital essenciais das Recuperandas. DETERMINO a expedição de ofícios com cópia desta decisão para juntada imediata nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000567-33.2026.8.13.0109 e nº 1000664-33.2026.8.13.0109, com a ordem de imediata cessação de qualquer ato constritivo e revogação das ordens de apreensão pendentes sobre os referidos veículos. II. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E ORGANIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES As Recuperandas alegam a existência de divergências nos dados contábeis validados para a confecção do edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a abertura de incidente apartado para evitar tumulto processual e proliferação desnecessária de impugnações de crédito. A pretensão encontra respaldo nos princípios da cooperação e da eficiência, estampados nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado dirigir o processo e ordenar as providências necessárias para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional (art. 139, incisos V e VI, do CPC). Para assegurar a escorreita instrução e evitar prejuízos a credores e devedoras: DETERMINO O SOBRESTAMENTO provisório dos efeitos da Manifestação da Administradora Judicial (ID nº 10736486536) e do Edital de Credores por ela minuteado (ID nº 10736492582). DETERMINO A ABERTURA DE INCIDENTE PROCESSUAL APARTADO, distribuído por dependência e apenso aos presentes autos (art. 139, VI, c/c art. 294 do CPC), sob a classe de "Outros Incidentes". Concedo às Recuperandas o prazo de 20 (vinte) dias para juntarem no referido incidente a documentação contábil e probatória destinada ao ajuste e comprovação do valor devido e da respectiva classificação de cada credor (art. 320 do CPC). Decorrido o prazo acima, cante-se a Administração Judicial para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, analise os documentos, promova as devidas verificações/revisões e elabore a relação consolidada de credores com vistas à publicação nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. III. DA VISTA À ADMINISTRADORA JUDICIAL Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC), ABRA-SE VISTA dos autos à Administradora Judicial para que tome conhecimento das determinações contidas nesta decisão e apresente manifestação quanto aos demais pedidos juntados que pendem de análise legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.