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TRF3 · 1º Juiz Federal da 1ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000218-47.2025.4.03.6207 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que há prova da incapacidade laboral desde a DER em 24/01/2025, mormente considerando que a parte ré reconheceu administrativamente a incapacidade laboral e lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/05/2025. Pois bem. Assiste razão ao recorrente. No exame pericial judicial realizado em 03/06/2025 (ID 356335356) a expert concluiu que a parte autora não está incapaz para atividade laboral. Com base no laudo pericial, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. No entanto, constata-se que a parte ré reconheceu administrativamente a incapacidade laboral da parte autora e lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/05/2025. Vê-se, portanto, que o laudo pericial judicial contrariou até mesmo o laudo pericial administrativo, já que por ocasião da perícia judicial em 03/06/2025, a parte ré já havia reconhecido a incapacidade laboral da parte autora a partir de 14/05/2025. Há nos autos os autos documentos médicos comprovando a incapacidade laboral por ocasião da DER em 24/01/2025. Com efeito, consta atestado médico datado de 08/01/2025, emitido pelo médico Ortopedista e Traumatologista, Dr. a reumatologista, Dra. Rafael Vinagre Faro, com o seguinte teor: “Paciente masculino, 58 anos, trabalhador rural, com quadro de lombociatalgia crônica com piora aos esforços. Ex. físico: Lasegue +. Rx: artrose avançada lombar. Aguardando resultado/realização de Ressonância. Encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais por 180 (cento e oitenta) dias. CID M54.5 – M51.0”. Referido atestado médico veio acompanhado de exame de Ressonância magnética da Coluna Lombossacra, que apresentou a seguinte impressão: “Espondilioartrose degenerativa lombar. Abaulamento discal difuso no nível L2-L3. Complexos disco-osteofitários posteriores difusos com predomínio foramial à esquerda nos níveis L3-L4 e L4-L5. Cmplexo disco-osteofitário posterior difuso no nível L5-S1. Estenose degenerativa do canal vertebral nos níveis L2-L3 a L4-L5, determinada pela combinação dos componenetes discais com hipertrofia do ligamento amarelo e das facetas articulares.” Nesse contexto, os elementos probatórios carreados para os autos conduzem à conclusão da incapacidade laboral temporária da parte autora desde a DER em 24/01/2025. Ademais, considerando a concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/05/2025. Ressalte-se que se tratam de doenças crônicas e degenerativas – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia – CID 10 M51.0”. Assim, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER em 24/01/2025 e DCB no dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 14/05/2025. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para determinar ao INSS o pagamento ao segurado do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER em 24/01/2025 até o dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 14/05/2025. As verbas em atraso deverão ser pagas com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal expedido pelo Conselho da Justiça Federal. Autorizo a compensação de eventuais valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários não cumuláveis. Não há condenação em custas e honorários advocatícios porque não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Tópico Síntese Data de início benefício –24/01/2025 Data de cessação do benefício – 13/05/2025 Espécie de benefício – auxílio-doença no período de 24/01/2025 a 13/05/2025 Serviço INSS - JUD - Conceder Benefício – auxílio-doença EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão
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