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5000218-27.2020.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000218-27.2020.8.21.0051/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: JONI CARLOS BASTIANEL ADVOGADO(A): FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A): DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) RÉU: CELSO ROSSI ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A): GABRIEL SALERI (OAB RS136243) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JONI CARLOS BASTIANEL, FRUTEIRA E ACOUGUE ESSENCIA DA TERRA LTDA e CELSO ROSSI. Recebida a inicial, evento 3, DOC1. O requerido Celso Rossi apresentou contestação, evento 23, DOC1. O requerido Joni Carlos Bastianel apresentou contestação, evento 31, DOC1. O requerido FRUTEIRA E ACOUGUE ESSENCIA DA TERRA LTDA foi citado por edital, evento 234, DOC1. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, evento 238, DOC1. Apresentada réplica, evento 34, DOC1, evento 35, DOC1, evento 243, DOC1. 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Gratuidade judiciária. Os requeridos Celso Rossi e Joni Carlos Bastianel postulou o benefício da gratuidade judiciária. Considerando o documento juntado evento 22, DOC3, bem como aliado ao Tema 11781, defiro a gratuidade judiciária ao requerido. 3.2.- Ilegitimidade passiva O réu Joni Carlos Bastianel alega ter se retirado da sociedade em 14/12/2009, antes do inadimplemento, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, sem razão o requerido. O contrato foi firmado entre as partes em 08/04/2009, quando o requerido ainda era sócio da empresa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ora. 3.3.- Litispendência Tanto Celso Rossi (evento 23, DOC1) quanto Joni Carlos Bastianel (evento 31, DOC1) suscitaram litispendência em relação ao processo de execução de título extrajudicial nº 051/1.11.0003043-1, fundado na mesma cédula de crédito. Para que se configure a litispendência, é necessário que a ação em curso seja idêntica à outra: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Além disso, o § 3º exige que a ação anterior esteja em curso, ou seja, pendente de julgamento. No caso, o próprio autor esclareceu, nas réplicas de evento 34, DOC1 e evento 35, DOC1, que o processo executivo nº 051/1.11.0003043-1 está arquivado em caráter definitivo desde 15 de junho de 2016. A propósito, em consulta processual àqueles autos verifica-se que os autos foram eliminados em 2025: A presente ação de cobrança foi proposta somente em 11 de fevereiro de 2020, de modo que as duas demandas jamais coexistiram simultaneamente. Ausente, portanto, o requisito da simultaneidade de tramitação, não há como reconhecer a litispendência. Rejeito a preliminar. 3.4.- Nulidade da citação por edital Rejeito a preliminar, uma vez que a citação do réu observou o art. 256, II, do CPC, o qual dispõe que: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 4 [...] No caso, houve a tentativa de citação da ré por carta AR, por mandado e pesquisa de endereço a todos os órgãos conveniados ao poder judiciário. Assim, diante do esgotamento das medidas para localização do réu, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. 3.2.- Prescrição da pretensão autoral A pretensão de cobrança fundada em título de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento final do contrato ocorreu em 15/04/2015. A petição inicial foi distribuída em 11/02/2020, o que afasta a prescrição, pois o ajuizamento se deu dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da obrigação. Rejeito a preliminar. 4.- Pontos controvertidos (i) o valor efetivamente devido, à luz do repasse de R$ 43.198,98 realizado pelo SEBRAE ao Banco do Brasil em 21/08/2012, e se tal valor deve ou não ser abatido do saldo devedor; (ii) a regularidade dos encargos aplicados pelo autor no período de inadimplência, em especial a comissão de permanência; (iii) o valor atualizado do débito na data do efetivo pagamento. O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5.- Provas A matéria exige comprovação unicamente documental e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. Após, retorne para julgamento, nas prioridades. 1. "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade."

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