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TJMG · Vara Única da Comarca de Raul Soares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000213-05.2026.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: TALES TADEU FRADE CPF: 083.539.546-48 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por TALES TADEU FRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 10709249048 e a parte autora aceitou expressamente em sua manifestação no ID 10724680570. Verifica-se que o acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, consubstanciando-se em manifestação de vontade de partes capazes, com objeto lícito e sem qualquer vício de consentimento. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem validamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes proposto pela autarquia e aceito pelo exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino: Que o INSS proceda à implantação e/ou ao pagamento do benefício previdenciário nos exatos termos acordados, no prazo legal. Que eventuais valores retroativos sejam quitados conforme a sistemática própria da Fazenda Pública (RPV ou precatório), observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Custas e honorários conforme acordado. Observando que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da parte autora, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Por outro lado, em relação ao requerido, este é isento de custas processuais na forma do art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2002. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil. DETERMINO ainda a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme a natureza e valor da obrigação, condicionada à apresentação, pelas partes, das seguintes informações que deverão ser extraídas do acordo homologado: Valor total da requisição (valor da parte autora mais os honorários se houver); Valor devido à parte autora; Valor destinado aos honorários advocatícios se houver Total das Parcelas e valor correspondente discriminados por exercício (anterior e atual). Intimem-se as partes para apresentarem os dados acima elencados, de forma CLARA e INDIVIDUALIZADA SOMENTE APÓS O FORNECIMENTO DESTAS INFORMAÇÕES, proceda-se à expedição da requisição, nos moldes legais e constitucionais, com posterior intimação das partes. Expedido a RPV ou precatório, intime-se as partes. Manifestada a anuência ou decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se o pagamento. Ausente o interesse recursal, certifico o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DL. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares
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