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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000211-68.2026.4.02.5004/ESAUTOR: RIUMAR CAMPO DALL ORTO SEGUNDO ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e conferir nova redação ao item "b" do dispositivo da sentença (evento 20, SENT1), o qual passa a vigorar nos seguintes termos: b) condenar a ré UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social ao salário-educação, vinculados ao registro de produtor rural pessoa física do autor (CAEPF nº 136.132.817/001-97), abrangendo as parcelas pretéritas comprovadas nos autos (respeitada a prescrição quinquenal das competências anteriores a 23 de janeiro de 2021) e as parcelas comprovadamente recolhidas no curso da demanda até a efetiva cessação administrativa da exigência, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. Ficam integralmente mantidos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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