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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000210-60.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SIGMA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CPF: 31.108.478/0001-63 RÉU: RITA DE CASSIA ASSIS CHAGAS CPF: 069.095.486-71 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIGMA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de RITA DE CÁSSIA ASSIS CHAGAS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 10703650333, a executada apresentou minuta de acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, ajustaram as condições para a satisfação do débito exequendo, não havendo nenhum vício de vontade ou ilegalidade que impeça a homologação do acordo. Ademais, a procuração outorgada pela parte exequente confere poderes específicos para “firmar compromissos ou acordos”, conforme instrumento de mandato juntado ao ID 10151834364. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 10703650333, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEIXO de determinar a suspensão do presente feito, uma vez que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte demandante propor novo cumprimento de sentença. Considerando que custas processuais não podem ser objeto de tratativas, DEIXO de homologar eventual cláusula em que as discute. As custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeadas pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do Provimento Conjunto n° 102/2021. Em relação às custas processuais que ocorrerem após a transação, estas ficam suspensas, se houver, conforme disposto no artigo 90, §3°, do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
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