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5000210-13.2022.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000210-13.2022.8.24.0046/SC EXEQUENTE: DALZIR MARCON ADVOGADO(A): LUCAS JOSE OBERDOERFER (OAB SC034059) EXECUTADO: GUSTAVO DEIMLING SCHWAB - ME ADVOGADO(A): RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049) EXECUTADO: VOLMAR GANDOLFI ADVOGADO(A): RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049) DESPACHO/DECISÃO Os executados suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a constrição realizada via SISBAJUD em maio de 2022 recaiu sobre valor irrisório, incapaz de interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual a prescrição teria se consumado em maio de 2025 (evento 110). O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, além do bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD, houve efetiva constrição patrimonial mediante penhora no rosto dos autos formalizada no evento 26, incidente sobre créditos do executado Gustavo Deimling Schwab em demandas em trâmite nesta Comarca. Ademais, os valores bloqueados via SISBAJUD foram transferidos para conta judicial e posteriormente levantados pelo exequente, evidenciando a existência de ato constritivo efetivo. E, ainda que a penhora no rosto dos autos determinada no evento 26 não tenha resultado na localização de créditos aptos à satisfação da execução, circunstância evidenciada pela sentença trasladada no evento 79, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a contagem do prazo previsto no art. 921 do CPC pressupõe a prévia suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. No caso, somente no evento 89 foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, tendo o Juízo consignado expressamente que o prazo prescricional permaneceria suspenso pelo período de um ano, retomando seu curso após referido lapso. Encerrado o período de suspensão, o exequente promoveu o regular impulso processual mediante petição juntada no evento 99, na qual requereu novas diligências de pesquisa patrimonial e apresentou cálculo atualizado do débito. Assim, não transcorreu o prazo necessário para configuração; REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada no evento 110. Cumpra-se a decisão de evento 102. Intimem-se.

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