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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000209-71.2017.8.21.0083/RS RÉU: CELSO EDEFONSO DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) RÉU: LUIZ ALENCAR DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) RÉU: NILTON IVO DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) RÉU: ZILA PIRES VARELA ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) RÉU: JOAO FLAVIO DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) RÉU: PAULO ROBERTO DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Despacho proferido no evento 236, DESPADEC1, intimam-se os sucessores de PAULO ROBERTO DE SOUZA PIRES para que manifestem-se sobre todos os atos praticados desde a digitalização dos autos, redarguindo ou ratificando, devendo praticar os atos e diligências que lhe competem dentro de um prazo de 15 (quinze) dias.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000209-71.2017.8.21.0083/RS RÉU: MILTON DE SOUZA PIRES (Sucessão) ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347) ADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA VARELLA (OAB RS057240) RÉU: MARCOS BORGES PIRES ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347) ADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA VARELLA (OAB RS057240) RÉU: CASSIANO BORGES PIRES ADVOGADO(A): ADELAR VELHO VARELA (OAB RS015347) ADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA VARELLA (OAB RS057240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul visando à reparação de dano ambiental consistente no corte não autorizado de 17 (dezessete) exemplares de Araucaria angustifolia (pinheiro-brasileiro), espécie ameaçada de extinção, em área de preservação permanente (FAPP), na localidade denominada Fundo dos Almos, município de Bom Jesus, fato constatado em 30 de agosto de 2016. O feito tramitou com longa fase de tentativa de produção de prova pericial, sendo nomeados sucessivos peritos, que recusaram o encargo em razão da complexidade técnica da análise, da necessidade de equipe multidisciplinar e da incompatibilidade entre os honorários fixados e os custos reais da perícia. Diante do impasse, acolhendo a promoção do Ministério Público, determinou-se a expedição de ofício ao Comando da Patrulha Ambiental da Brigada Militar (201.1), que realizou a vistoria em 09 de fevereiro de 2026 e lavrou o Auto de Constatação nº 20/2026 (213.1), concluindo que a área em questão já se encontra recuperada ambientalmente, não sendo possível identificar tocos remanescentes nem mensurar o dano ocorrido. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento das conclusões da PATRAM e pelo julgamento de procedência da ação, sem necessidade de providências materiais de recuperação, haja vista que a mata nativa já se recuperou espontaneamente no decurso dos dez anos desde a ocorrência (222.1). Os requeridos Cassiano Borges Pires, Marcos Borges Pires e Nilton Ivo de Souza Pires, apresentaram manifestação, levantando a nulidade processual decorrente do cadastramento incompleto das partes no eproc, com a consequente não intimação de parte dos requeridos desde a digitalização; e requerendo a improcedência da ação com base no laudo da PATRAM, que atestou a recuperação ambiental espontânea da área (223.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou integralmente o teor do Evento 222, pugnando pelo julgamento de procedência (233.1). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a ação foi originalmente proposta em face dos sucessores de Milton de Souza Pires, sendo eles Celso Edefonso de Souza Pires, Nilton Ivo Souza Pires, Luiz Alencar de Souza Pires, Zilá Pires Varela, Antônio Carlos de Souza Pires, José Flávio de Souza Pires e Paulo Roberto de Souza Pires. Foi determinada a exclusão de Paulo Roberto de Souza Pires e a inclusão de Cassiano Borges Pires e Marcos Borges Pires no polo passivo (3.5 pág. 1). Ocorre que, com a migração do processo físico para o sistema eproc em agosto de 2022, o cadastramento das partes foi feito de forma incompleta. Os demais herdeiros que integravam o polo passivo originalmente (Celso Edefonso de Souza Pires, Nilton Ivo Souza Pires, Luiz Alencar de Souza Pires, Zilá Pires Varela, Antônio Carlos de Souza Pires e José Flávio de Souza Pires), bem como seus respectivos advogados constituídos, não foram cadastrados no Eproc. Todavia, os atos que se sucederam após agosto de 2022 foram essencialmente relativos às tentativas frustradas de nomeação de perito, expedição de ofícios à FEPAM e à PATRAM, e juntada do Auto de Constatação nº 20/2026. Nenhuma dessas medidas, por si só, gera prejuízo irremediável às partes não intimadas, pois dizem respeito à fase de coleta de prova, que ainda não foi submetida ao contraditório definitivo. Dessa forma, a regularização do feito, com a devida intimação das partes interessadas, supre eventual violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em prejuízo. Portanto, o pleito de nulidade total não prospera neste momento, mas a irregularidade deve ser corrigida antes de qualquer deliberação sobre o mérito. Proceda-se à exclusão formal de Paulo Roberto de Souza Pires do polo passivo no sistema eproc, formalizando eletronicamente o que já havia sido determinado nos autos físicos (3.5, pág. 1). Cadastrem-se como réus, dos seguintes sucessores de Milton de Souza Pires que constam da petição inicial e ainda não figuram no cadastro eletrônico: Celso Edefonso de Souza Pires (CPF 277.473.790-72), Nilton Ivo de Souza Pires, Luiz Alencar de Souza Pires (CPF 277.475.140-34), Zilá Pires Varela, Antônio Carlos de Souza Pires e José Flávio de Souza Pires, com seus respectivos dados de qualificação a serem complementados pela Secretaria, inclusive a partir dos documentos juntados no Evento 3; Cadastrem-se os advogados Juliano Almeida Grazziotin (OAB/RS 28.580) e Juliana Boeira Grazziotin (OAB/RS 99.517) como procuradores dos réus indicados na alínea anterior, conforme procuração juntada no 3.3, pág. 37, devendo a Secretaria verificar se há outros instrumentos de mandato nos autos digitalizados que abranjam demais herdeiros. Após, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se os réus de todos os atos praticados desde a digitalização dos autos (agosto de 2022) para ratificação dos atos e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, volte concluso.
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