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TJMG · Vara Única da Comarca de Caxambu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000209-61.2023.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Posse e Exercício] AUTOR: LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA CPF: 107.254.927-16 RÉU: MUNICIPIO DE CAXAMBU CPF: 18.008.870/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA, qualificado nos autos e atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face do MUNICÍPIO DE CAXAMBU, pretendendo a condenação do réu na obrigação de efetivar sua investidura e posse no cargo de Procurador Municipal sem a exigência de desincompatibilização da função de Juiz Leigo exercida perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí no Estado do Rio de Janeiro. Narra o autor que foi aprovado em oitavo lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 para o provimento do cargo efetivo de Procurador Municipal de Caxambu, com carga horária de trinta horas semanais. Aduz que, convocado pela Portaria nº 40 de 12 de janeiro de 2023 (ID 9809046143) e pela Convocação nº 338/2023 publicada em 16 de janeiro de 2023, apresentou a documentação de habilitação e declarou que exercia a função de Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer administrativo desfavorável, reputando inconstitucional a acumulação pretendida e condicionando a posse à opção formal e renúncia à função perante a corte fluminense. Defende a legitimidade da cumulação ao argumento de que há compatibilidade de horários e que a verba recebida no exercício da função de Juiz Leigo possui natureza indenizatória, consubstanciada em bolsa por ato homologado, não configurando remuneração pública vedada pelos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, pela procedência do pedido. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9727420917), a parte autora acostou documentos e formulou aditamento à petição inicial para incluir pedido de indenização por danos materiais correspondente à remuneração integral do cargo de Procurador Municipal a partir de 15 de fevereiro de 2023, atribuindo à causa o valor de R$ 44.844,48 (ID 9753554714). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 9761251206), tendo a decisão sido mantida em sede de embargos de declaração (ID 9871155147). Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.203291-2/001 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual a Terceira Câmara Cível deu provimento para conceder a gratuidade de justiça (ID 10128777513 e ID 10177529576), decisão que transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2024 (ID 10177529575). O Município de Caxambu compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 9809050265). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que o autor deixou transcorrer o prazo editalício e legal para a posse sem apresentar a documentação regular, o que motivou a edição da Portaria nº 112 de 7 de março de 2023 que tornou sem efeito sua nomeação, e invocou a teoria da asserção bem como a vedação à concessão de liminar satisfativa irreversível contra a Fazenda Pública. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, enfatizando a vedação constitucional absoluta de acumulação remunerada fora das hipóteses taxativas do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República e do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, sustentando que os valores percebidos pelo Juiz Leigo ostentam natureza remuneratória e contraprestacional pelo serviço desempenhado, conforme previsto na Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 35/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Pedido de Providências nº 1070 do Conselho Nacional de Justiça, além de rechaçar o pedido indenizatório diante da ausência de ato ilícito e da incidência do Tema 671 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 10159061337). Por meio da decisão interlocutória de ID 10181089844, o juízo indeferiu a tutela de urgência e facultou a especificação de provas (ID 10181089844). Após a retirada do sigilo da peça de defesa (ID 10211047252), a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10235984695), juntando informe de rendimentos emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID 10235967761). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10238249181), o Município requereu o julgamento da lide (ID 10267055736 e ID 10436750717), transcorrendo o prazo sem manifestação probatória adicional do autor. O Município de Caxambu ofertou alegações finais reiterando as teses preliminares e de mérito (ID 10472922679). O autor deixou transcorrer o prazo inerte. O Ministério Público ofertou parecer final da lavra da ilustre Promotora de Justiça oficiante, opinando pela rejeição da preliminar e pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10548511876). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a elucidação das questões fáticas debatidas. Preliminares Da Gratuidade da Justiça e Preclusão A impugnação à concessão da gratuidade judiciária arguida pelo Município réu em sua contestação não comporta rediscussão por este juízo. Com efeito, a matéria foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por meio do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.203291-2/001, no bojo do qual a egrégia Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Alberto Diniz Junior, deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao requerente (ID 10128777513 e ID 10177529576). Verifica-se que o referido acórdão transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2024 (ID 10177529575), operando-se a preclusão consumativa e hierárquica sobre o tema, sem que tenha havido qualquer alteração superveniente na situação patrimonial do beneficiário apta a justificar a revogação da benesse nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir O Município requerido sustentou a ausência de interesse processual do autor, argumentando que o candidato deixou transcorrer o prazo editalício e legal para a posse sem apresentar a totalidade da documentação exigida, o que ensejou a edição da Portaria nº 112 de 7 de março de 2023 tornando sem efeito o ato de nomeação (ID 9809071452). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso em apreço, o autor participou regularmente do certame e foi convocado pela Administração para apresentar os documentos necessários à investidura no cargo de Procurador Municipal (ID 9726875362 e ID 9809046143). Ao comparecer, declarou o exercício da função de Juiz Leigo, o que deflagrou consulta interna e expedição de parecer pela Procuradoria-Geral do Município condicionando a posse à sua desincompatibilização da referida função (ID 9726865235). A edição posterior da Portaria nº 112/2023, que tornou sem efeito a nomeação, consistiu em desdobramento direto e imediato da recusa administrativa em aceitar a posse cumulada pretendida pelo candidato. Assim, a ação jurisdicional mostra-se instrumento adequado e necessário para que o Poder Judiciário aprecie a legalidade do ato administrativo e a compatibilidade constitucional dos vínculos em testilha. Ademais, pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de modo que aferir se a desclassificação do candidato foi válida ou se remanesce o direito subjetivo à investidura constitui tema afeto ao próprio mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. Mérito A controvérsia principal reside em examinar a juridicidade da pretensão do autor de tomar posse e exercer cumulativamente o cargo de provimento efetivo de Procurador do Município de Caxambu com a função pública de Juiz Leigo vinculada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro adota como postulado basilar o princípio da inacumulabilidade remunerada de cargos, empregos e funções públicas, expressamente consagrado no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. A regra da inacumulabilidade fundamenta-se nos princípios republicanos da moralidade, da eficiência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, visando a impedir a concentração de funções estatais e a assegurar a plena e exclusiva dedicação do agente público às atribuições que lhe foram confiadas pelo corpo social. Por constituir restrição de ordem pública vocacionada à tutela do interesse coletivo, as exceções contidas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Carta Política ostentam caráter estrito e taxativo, admitindo-se a acumulação unicamente nas hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões devidamente regulamentadas. De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Caxambu reproduz o mandamento constitucional no seu artigo 87, prevendo a vedação da acumulação remunerada e estendendo a proibição a funções em seu parágrafo único (ID 9809071607). Nesse contexto, o cargo de Procurador Municipal enquadra-se como cargo público de provimento efetivo de natureza jurídica privativa de bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não ostentando natureza de magistério nem de profissional da área da saúde regulamentada, o que inviabiliza sua subsunção a qualquer das alíneas do permissivo constitucional para fins de cumulação com outra função pública remunerada. O autor argumenta que a atividade de Juiz Leigo não possui natureza remuneratória, mas meramente indenizatória e voluntária, consubstanciada no pagamento de bolsa auxílio por ato homologado, o que afastaria o impedimento constitucional. Essa tese, contudo, não encontra amparo na ordem jurídica e nos elementos de convicção colacionados aos autos. A atividade do Juiz Leigo encontra disciplina geral no artigo 7º da Lei nº 9.099/1995: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Trata-se de auxiliar da justiça classificado pela doutrina como particular em colaboração com o poder público, incumbido do desempenho temporário de múnus estatal qualificado, qual seja, a presidência de audiências de conciliação e instrução e a elaboração de projetos de sentença submetidos à homologação do juiz togado. A Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a disciplina remuneratória da função em âmbito nacional, fixando expressamente em seu artigo 8º que a contraprestação recebida pelos juízes leigos possui natureza de remuneração por ato homologado, submetida a limites quantitativos e ao teto remuneratório cartorário (ID 9809050265). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução TJ/OE/RJ nº 35/2013 estabelece o pagamento de bolsa pecuniária por projeto de sentença homologado, condicionando o recebimento ao atingimento de metas e limitando a remuneração mensal máxima ao maior padrão remuneratório de terceiro grau daquele tribunal (ID 9809050265). A análise substancial da retribuição pecuniária percebida pelo Juiz Leigo evidencia sua inequívoca natureza remuneratória e contraprestacional (propter laborem). As verbas verdadeiramente indenizatórias destinam-se a ressarcir despesas específicas e extraordinárias decorrentes do serviço, tais como diárias de viagem e ajuda de custo para transporte, ou a compensar danos patrimoniais concretos. Diferentemente das indenizações, a retribuição por projeto de sentença homologado configura remuneração variável pelo trabalho técnico desenvolvido, guardando nítida feição de estipêndio pecuniário contraprestacional. O próprio comprovante de rendimentos juntado pelo autor (ID 10235967761) registra o pagamento anual da quantia de R$ 23.808,00 sob a rubrica de retribuição pelos atos praticados, comprovando que o montante integra o complexo de receitas financeiras auferidas em razão do exercício da função pública. Cumpre ressaltar que a proibição de acumular estende-se expressamente às funções públicas, por força do artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal. Portanto, o exercício de função pública retribuída pelos cofres do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cumulada com o cargo efetivo de Procurador Municipal em Minas Gerais, viola frontalmente a cláusula de inacumulabilidade remunerada. A matéria foi objeto de expressa deliberação pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 1070 (ID 9809048490), no qual restou uniformizado o entendimento de que o exercício da atividade de juiz leigo ou conciliador por servidor público somente é constitucionalmente admitido quando prestado em caráter estritamente voluntário e não remunerado, vedando-se qualquer acumulação quando houver retribuição pecuniária. A respeito da rigidez das vedações constitucionais de acumulação de cargos e funções públicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da taxatividade das hipóteses do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NO DISTRITO FEDERAL. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E AUXILIAR DE SÁUDE NA SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDOR QUE EXERCE ATIVIDADE NAS ÁREAS DE ORTOPEDIA E GESSO EM AMBAS AS INSTITUIÇÕES. PROFISSÃO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA NÃO REGULAMENTADA. EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS REFERIDOS CARGOS PÚBLICOS. TEMPESTIVIDADE DO ATO DO GESTOR QUE ROMPEU COM A QUESTIONADA ACUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. RELAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A questão em debate está em saber se, no caso concreto, pode o servidor impetrante acumular legitimamente os cargos de Soldado de Primeira Classe no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de Auxiliar de Saúde na Secretaria de Estado de Saúde do mesmo Distrito Federal, frente ao que dispõe o art. 37, XVI, da Constituição Federal. 2. A acumulação válida de cargos públicos sofre limitações constitucionais de ordem quantitativa (dois cargos ou empregos públicos), temporal (compatibilidade de horários) e qualitativa (apenas os cargos explicitamente arrolados no permissivo constitucional são admitidos). Inteligência do art. 37, XVI, da CF. 3. Ao contrário dos integrantes do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, de que cuida o art. 11, § 3º, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Lei Federal n. 7.479/1986), não se pode deduzir que o posto de Soldado Bombeiro Militar, ainda que envolva atuação do militar na área de saúde (no caso, ortopedia e gesso), seja equiparável a "cargo privativo de profissional de saúde", para efeitos de acumulação. 4. Até que seja regulamentada por lei, a profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica não preenche a exigência do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, não podendo, por isso, ensejar a pretendida acumulação de cargos. 5. Por se tratar de relação continuada, não decai a Administração Pública do poder/dever de adotar procedimentos de verificação de acumulação inconstitucional de cargos públicos. Inteligência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece conhecimento. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RMS n. 43.044/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) (g.n.) Ademais, a pretensão esbarra em impedimento funcional material. O exercício das atribuições de Procurador Municipal demanda atuação judicial contínua perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis, ao passo que a legislação de regência impõe incompatibilidades ético-processuais ao Juiz Leigo no desempenho de suas funções funcionais e advocatícias, nos termos do artigo 15, parágrafo segundo, da Lei nº 12.153/2009: Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. A existência de manifestação administrativa interna da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID 9726890115 e ID 9753551135) não vincula a Administração Pública Municipal de Caxambu nem tem o condão de afastar o comando cogente da Constituição da República. Ainda que demonstrada abstrata compatibilidade de horários, este requisito constitucional é cumulativo com o enquadramento em uma das exceções taxativas do texto constitucional, não autorizando, por si só, a cumulação de cargos ou funções fora do rol restrito da Carta Magna. Portanto, diante da recusa do candidato em manifestar opção e formalizar declaração negativa de acúmulo de cargos e funções públicas, a atuação do Município de Caxambu ao emitir parecer desfavorável e, ato contínuo, expedir a Portaria nº 112/2023 (ID 9809071452) tornando sem efeito sua nomeação por inobservância dos requisitos legais de investidura previstos na Lei Complementar Municipal nº 84/2019 pautou-se em estrita legalidade, inexistindo qualquer vício ou abuso suscetível de correção jurisdicional. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais formulado na emenda à inicial, consubstanciado no pagamento retroativo da remuneração do cargo de Procurador Municipal desde 15 de fevereiro de 2023, a improcedência impõe-se por duplo fundamento. Em primeiro lugar, reconhecida a absoluta licitude e higidez do ato administrativo municipal que negou a posse cumulada e desclassificou o candidato recalcitrante, não se divisa a prática de qualquer ato ilícito pelo ente federativo réu apto a ensejar o dever de indenizar nos moldes do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Em segundo lugar, a contraprestação remuneratória no serviço público pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. Sobre a matéria, o Recurso Extraordinário nº 724.347/DF (Tema 671) do STF estabelece que a posse em cargo público por decisão judicial não dá direito a indenização retroativa pelos anos de espera, a menos que haja uma arbitrariedade flagrante. A aplicação da orientação vinculante do Tema 671 é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - ARBITRARIEDADE FLAGRANTE - TEMA 671 DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A indenização pela nomeação tardia somente é cabível em situações excepcionais, caracterizadas por conduta da Administração Pública que ultrapasse os limites da mera ilegalidade, configurando efetiva arbitrariedade, nos termos da tese fixada no Tema 671, do Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629392/MT, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). - A remuneração retroativa, desacompanhadas da efetiva prestação laboral, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, o marco inicial para a aquisição de direitos funcionais deve ser a data da efetiva posse e do exercício no cargo. - A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de arbitrariedade flagrante por parte da Administração Pública, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230030-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) (g.n.) Na espécie, não se vislumbra qualquer traço de arbitrariedade flagrante na conduta do Município de Caxambu. A autoridade administrativa pautou-se na interpretação literal e direta do texto constitucional e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. O indeferimento da investidura cumulada derivou de fundamentação jurídica consistente e legítima, o que afasta de plano a incidência da cláusula excepcional do precedente vinculante. Destarte, a rejeição integral dos pleitos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luiz Felipe Gobbe de Novaes Oliveira em face do Município de Caxambu, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil, por não se tratar de condenação ilíquida ou desfavorável ao ente público municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caxambu, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu
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