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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000208-31.2020.8.21.0132/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EXECUTADO: LUIS CESAR DRUMM ADVOGADO(A): SAMANTHA DRUMM (OAB RS111087) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado no evento 172, PET1, alegou que o imóvel constitui bem de família. Contudo, não apresentou documentos aptos a comprovar a alegação, tais como contas de água, telefone, IPTU e certidões negativas dos cartórios da comarca, que demonstrem que o referido imóvel é utilizado como bem de família. Diante disso, não comprovada a alegação de impenhorabilidade, prossiga-se com a penhora dos imóveis de matrículas nº 2.698 e nº 5.858. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se mantém interesse na penhora dos referidos imóveis e, em caso positivo, apresentar avaliação ou estimativa de valor dos bens, para análise da adequação da medida e de eventual excesso de penhora, nos termos do art. 831 do CPC. Agendada a intimação eletrônica.
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