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5000202-60.2025.8.13.0879

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000202-60.2025.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Y ASSUNTO: [Compra e Venda, Mútuo] AUTOR: LARA & OLIVEIRA MOVEIS LTDA CPF: 09.238.637/0001-95 RÉU: NATHALIA FREITAS MACHADO CPF: 021.566.416-76 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LARA & OLIVEIRA MÓVEIS LTDA em face de NATHALIA FREITAS MACHADO, fundada em contratos de compra e venda com reserva de domínio (ID 10389758533), autuada em fevereiro de 2025 no valor de R$ 4.238,61 (ID 10389749281). Após citação por WhatsApp (ID 10510474773) e bloqueio parcial via SISBAJUD no importe de R$ 750,00 (ID 10612468130), as partes formalizaram Termo de Acordo e Confissão Irrevogável de Dívida (ID 10627605720) no valor total de R$ 5.126,40, pactuando o levantamento da quantia constrita e o pagamento do saldo remanescente em 12 parcelas mensais de R$ 364,70. A transação foi homologada por sentença extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 10631860419), a qual transitou em julgado em 28 de abril de 2026 (ID 10669537272). Pago o Alvará Eletrônico nº 20260505145255038577 (ID 10709325559), a parte exequente confirmou o recebimento e a quitação da entrada estipulada (ID 10711181769). No microssistema da Lei nº 9.099/95, regido pelos critérios da celeridade e economia processual, a sentença homologatória põe fim à fase cognitiva. Satisfeitas as providências imediatas de liberação de valores, o processo cumpriu sua finalidade corrente, sendo inviável o pedido de suspensão e manutenção do feito ativo em secretaria até a quitação final em 2027 (ID 10669009623). Eventual inadimplemento das parcelas vincendas deverá ser objeto de cumprimento de sentença em autos apartados ou mediante oportuno desarquivamento. Decido. 1. HOMOLOGO a quitação parcial noticiada ao ID 10711181769, decorrente do levantamento operado pelo Alvará de ID 10709325559. 2. DETERMINO o imediato levantamento ou cancelamento de eventuais restrições remanescentes via RENAJUD ou ordens pendentes no SISBAJUD, tendo em vista a anuência da credora com a suspensão de tais atos (ID 10635934761). 3. DÊ-SE BAIXA no sistema e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Carmópolis De Minas, Data da assinatura eletrônica. Fabíola Pinheiro da Costa de Melo Goulart Juíza de Direito Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis de Minas - MG - CEP: 35534-000

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